De acordo com Carvalho Filho (2006), para a identificação da...
De acordo com Carvalho Filho (2006), para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de determinados critérios, tais como:
I. subjetivo (ou orgânico), que destaca o sujeito ou agente da função.
II. objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade.
III. objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
É correto o que se afirma
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A questão, de acordo com seu enunciado, se refere especificamente às reflexões de José dos Santos Carvalho Filho acerca da função administrativa.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 11) a expressão administração pública possui mais de um sentido. Especificamente com relação à definição dos contornos da função administrativa o mencionado autor, em artigo publicado no dia 5 de março de 2020, no site genjurídico.com.br, afirmou o seguinte:
Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e
3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa. (CARVALHO FILHO, J. S. O que é função administrativa? Entenda o conceito.).
Verificamos, então, que a questão, nas afirmativas que integram o enunciado, reproduz as exatas palavras de José dos Santos Carvalho Filho acerca dos critérios adotados pela doutrina para identificação da função administrativa. Sendo assim, todas as afirmativas são corretas e a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.
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Para a identificação da função administrativa, os autores se têm valido de critérios de três ordens:
1º) subjetivo (ou orgânico), que dá realce ao sujeito ou agente da função;
2º) objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e
3º) objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
Nenhum critério é suficiente, se tomado isoladamente. Devem eles combinar-se para suscitar o preciso contorno da função administrativa.
Na prática, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual, sendo, pois, aquela que não representa a formulação da regra legal nem a composição de lides in concreto. Mais tecnicamente pode dizer-se que função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.
http://genjuridico.com.br/2020/03/05/funcao-administrativa-entenda/
em I, II e III.
- sentido subjetivo/orgânico: destaca o sujeito ou agente da função.
- sentido objetivo formal: será administração pública quem o ordenamento jurídico indique como tal, independente da atividade exercida. Explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina. É o critério adotado no Brasil: adm pública são exclusivamente: a) os órgãos da adm direta; b) as entidades da adm indireta.
- sentido objetivo material/funcional: atividades próprias da função administrativa. Se examina o conteúdo da atividade. Aqui, o relevante é a atividade exercida (no caso, a função administrativa), e não o sujeito (ex. Atividades no campo econômico, como Banco Central, não integram adm pública em sentido material). | matérias próprias da adm pública: a) serviço público, b) polícia administrativa, c) fomento à iniciativa privada de utilidade pública; d) intervenção (exceto a atuação direta como agente econômico).
Fonte> Ebeji
Gab: E
A doutrina identifica as funções administrativas através de 3 critérios:
- Subjetivo ou Orgânico: Leva em conta o sujeito responsável pelo exercício da função administrativa.
- Objetivo Material: Busca reconhecer a função através de elementos intrínsecos da atividade, ou seja, através de seu conteúdo.
- Objetivo Formal: Busca reconhecê-la pelo regime que a disciplina.
Fonte: Direito Administrativo, Coleção de sinopses para concursos, 7ª edição, Editora Juspodivm, pág 31.
Sentido, formal, subjetivo ou orgânico: é o conjunto de agentes (pessoas investidas em cargo, empregos e funções), órgãos (centros de decisões) e a pessoas jurídicas instituídos para consecução dos fins do governo, que é o comando, a iniciativa. Envolve a Administração Direta e a Indireta.
Sentido material, objetivo ou funcional: é a própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades.
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