Antônio, agente público do Estado, com vistas a ocultar irre...
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FERE OS PRINCIPIOS.
Artigo 11, VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
GABARITO: C
GAB C
Forte nos termos da Lei nº 8.429/1992 c/ alterações trazidas pela Lei 14.230/21:
Art. 11 deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (rol taxativo)
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: condutas – 9º EI; 10º PE; 11º LP; ressalvadas em lei especial. Ausência de comprovação de ato doloso afasta a responsabilidade por ato de improbidade.
Bons estudos!
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