A revogação da licitação pela autoridade pública:
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Art. 62 L 14133. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
Na verdade:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Gab: Letra D
- A) ERRADO: Segundo a Lei 9.784/99: atos que importem anulação/ REVOGAÇÃO(...) deverão ser motivados;
- B) ERRADO: Irregularidade importa em ANULAÇÃO e não revogação;
- C) ERRADO: Dispensa a concordância, visto que a licitação pode ser revogada antes da ass. do contrato;
- D) GABARITO: Literalidade do Art. 71, II da NLC;
- E) ERRADO: A Administração tem poder de AUTOTUTELA, isto é, rever seus próprios atos. Assim, não há que se falar em homologação judicial. Mas o contraditório deve ser assegurado.
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Erros, mandem mensagem :)
Pode ocorrer uma catástrofe mundial, como o covid 19, e a administração revogar
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