Com relação aos agentes públicos e aos poderes administrativ...
O poder de polícia tem origem em um vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública.
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Realmente, este poder se baseia na ideia de supremacia geral da Administração em relação aos particulares, de modo que incide, indistintamente, sobre todos aqueles que venham a se amoldar às hipóteses fáticas previstas em lei ou regulamentos. Cuida-se de traço distintivo, inclusive, entre o poder de polícia e o poder disciplinar. Este último, de seu turno, demanda a presença de vínculo jurídico específico entre o Estado e um dado particular.
Sobre tal diferenciação, confira-se a seguinte lição doutrinária da lavra de Rafael Oliveira:
"O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os particulares que se submetam à autoridade estatal. Trata-se da denominada 'supremacia geral' do Estado sobre os respectivos administrados. Existem situações, no entanto, que envolvem o exercício da autoridade estatal sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública, tal como ocorre nas relações jurídicas travadas entre o Estado e os respectivos agentes públicos e/ou particulares contratados. Os administrados travam relações jurídicas específicas com o Estado e submetem-se, em consequência, ao regime jurídico distinto daquele aplicado ao restante das pessoas ('relações especiais de sujeição'). Nessas situações, costuma-se dizer que o Estado exerce sua 'supremacia especial' em relação aos administrados."
Está correta, portanto, a assertiva em análise, ao sustentar que o poder de polícia tem origem em um vínculo geral entre os indivíduos e a Administração.
Gabarito do professor: CERTO
Referências:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 267.
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Poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui para, na forma da lei, restringir, condicionar ou regulamentar o exercício de direitos, o uso de bens e a prática de atividades privadas, sempre objetivando atingir o interesse público.
Dessa forma, pode ser compreendido em sentido amplo ou sentido estrito:
a) Sentido amplo: abrange, inclusive, a atividade o Poder Legislativo;
b) Sentido estrito: em acepção estrita (ou strictu sensu), abrange exclusivamente as atividades administrativas fundamentadas no poder de polícia, excluindo a atividade típica do Poder Legislativo.
O poder de polícia tem origem em um vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública.
GABARITO: CERTO. "O poder de polícia estende-se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem determinado" (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. - 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021).
- Poder de polícia: É a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso de gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. A atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
a)Sentido Amplo: abrange a atuação do poder legislativo quando cria leis, como a atuação administrativa que ficará responsável por regular e executar as referidas leis, pensando na limitação e condicionamento dos bens de natureza particular em prol da coletividade.
b)Sentido Estrito: somente na atuação administrativa, em que teremos os órgãos que apresentarão competência de executar aquilo que a lei traz como atuação de polícia.
- Poder disciplinar: A Administração pune internamente aos seus servidores que cometem infrações funcionais, ou particulares que com ela possuam um vínculo jurídico específico.
CESPE / CEBRASPE - 2021 - PC-AL - Agente de Polícia - O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares que não estejam sujeitos à disciplina interna da administração; nesse caso, as medidas punitivas encontram fundamento no poder de polícia. Certo
Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA À CONVICÇÃO!
Mil vezes essa questão.
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