Sobre o habeas data, é correto afirmar que:
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O tema central da questão é o habeas data, um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 9.507/1997. Esse remédio tem como objetivo garantir o direito de acesso a informações pessoais e de retificação de dados, quando necessário.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - Correta: É correto afirmar que as pessoas jurídicas de direito privado possuem legitimidade ativa para o ajuizamento do habeas data. Isso ocorre porque o habeas data pode ser utilizado para garantir o acesso a informações pessoais ou de uma entidade, assegurando a proteção de dados. Por exemplo, uma empresa pode usar o habeas data para acessar informações que uma instituição financeira possua sobre ela.
Alternativa B - Incorreta: A afirmação de que o sujeito passivo do habeas data somente pode ser pessoa jurídica da administração pública direta ou indireta está equivocada. Pessoas jurídicas de direito privado também podem ser sujeitas passivas se possuírem dados de caráter público ou se realizarem funções públicas.
Alternativa C - Incorreta: O prazo para que o coator preste informações no processo de habeas data é de dez dias, conforme a Lei nº 9.507/1997, e não de trinta dias como mencionado na alternativa.
Alternativa D - Incorreta: A sentença que concede o habeas data é sim passível de recurso. Tanto a decisão que concede quanto a que denega o habeas data podem ser objeto de apelação, conforme o Código de Processo Civil.
Alternativa E - Incorreta: O habeas data é isento de custas, conforme previsto na legislação específica. Portanto, a afirmação de que as custas são recolhidas ao final do processo está incorreta.
Para interpretar questões sobre remédios constitucionais, é importante estar atento aos detalhes específicos de cada remédio, como a legitimidade ativa, o sujeito passivo e as características processuais. Assim, o conhecimento prévio da legislação e da jurisprudência é essencial para responder corretamente.
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Gab: A
O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.
Previsto no art. 5º, inciso LXXII , da CF/88, foi regulamentado por meio da Lei 9.507/97, que trata do direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Fonte: TJDFT
Letra A (gabarito): O habeas data é um instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares (FONTE: TJDFT link:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/habeas-data).
Letra B: O habeas data pode ser utilizado contra instituições privadas que tenham banco de dados com informações que possam ser repassadas a terceiros.
Letra C: Lei 9.507. Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias..
Letra D : Lei 9.507. Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Letra E: Lei 11.636, Art. 7 Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus , e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
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