No crime de falsidade de documento público, quando, após a r...
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Gab: E
Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Cuida-se de crime comum, não se exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É doloso, não havendo previsão de elemento subjetivo especial do tipo, nem de modalidade culposa. É plurissubsistente, sendo admissível a tentativa. Ademais, é formal, consumando-se sem a exigência de ocorrência de resultado naturalístico.
Fonte: Estratégia Concursos
GAB: E
É crime formal, independe de resultado naturalístico.
- ainda sobre a falsificação de doc público:
Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente no projeto votado pratica o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 1º do CP).
No momento da dosimetria, o fato de o réu ser Prefeito não pode ser utilizado como circunstância desfavorável para aumentar a pena-base na primeira fase e, em seguida, ser empregado como causa de aumento do § 1º do art. 297 do CP.
Se ele for utilizado duas vezes, haverá bis in idem. Assim, essa circunstância (condição de Prefeito) deve ser considerada apenas uma vez, na terceira fase da pena, como majorante (causa de aumento). STF. 1ª Turma. AP 971/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016 (Info 832).
Essa é para pegar desatentos, como eu rs...
a redação é ruim... (não deveria ser)
mas é se atentar que a falsificação de documento se consuma, de fato, com a falsificação, o uso do documento é mero exaurimento dos efeitos do crime
A tentativa já consumou o crime!
não cabe desistência voluntária nem arrependimento eficaz!
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