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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-MT Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público |
Q56656 Direito Penal
O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de
Alternativas

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Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

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Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

       (...)

        VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

O que vocês acham?

Um abraço e até a vitória!

Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

"Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


"Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

 

'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

 


Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.

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