Analise as seguintes assertivas sobre o crime de homicídio: ...
I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra e proibiu a sua utilização em processos que versem sobre a morte de mulheres por seus atuais ou ex-companheiros.
II. A falha de arma ou projétil quando do disparo visando à morte da vítima representa tentativa punível.
III. Comete homicídio qualificado o agente que comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
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Comentários
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I) CORRETA:
STF ADPF nº 779 : firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento
II) CORRETA:
CP - Crime Impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
GABARITO - D
I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra e proibiu a sua utilização em processos que versem sobre a morte de mulheres por seus atuais ou ex-companheiros.
(CERTO )
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
” (ADPF 779, j. 15/03/2021).
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II. A falha de arma ou projétil quando do disparo visando à morte da vítima representa tentativa punível.
A falha do projétil é uma circunstância alheia a vontade do agente.
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III. Comete homicídio qualificado o agente que comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Será homicídio privilegiado.
Galera, essa questão tem uma sutiliza, vejamos:
ARMA DESCARREGADA --> MEIO ABOLUTAMENTE INEFICAZ E IMPRÓPRIO --> CRIME IMPOSSÍVEL
ARMA FALHA --> INEFICÁCIA RELATIVA, ARMA POSSUÍA POTENCIALIDADE LESIVA (não funcionou por questão de sorte) --> PUNÍVEL!!! NÃO É CRIME IMPOSSÍVEL
CUIDADO
Superior Tribunal de Justiça decidiu que se tratando de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo.
A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem.
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferi
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1887992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo.
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição.
STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
►D. complementando
ADPF 779 MC-Ref/DF (2021) STF
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA É INCONSTITUCIONAL
“A tese da legítima defesa da honra é INCONSTITUCIONAL, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.” [INFO 1009 STF]
OUTRAS ESPÉCIES DE LEGÍTIMA DEFESA:
PUTATIVA (IMAGINÁRIA): “Quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.”
∟ ISENTA a pena se o erro é invencível, justificável ou inevitável
SUCESSIVA: “É a legítima defesa da legítima defesa, o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.”
RECÍPROCA ou SIMULTÂNEA: “Quando dois agentes alegam atuar simultaneamente, um contra o outro em legítima defesa, AO MESMO TEMPO. É uma hipótese não admitida pelo direito penal.”
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