Ana, jovem graduada em administração, ficou extremamente fel...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950488 Direito Constitucional
Ana, jovem graduada em administração, ficou extremamente feliz ao atestar a sua aprovação em concurso público de provas e títulos. Objetivando ser proativa e rapidamente reunir toda a documentação necessária para tomar posse, Ana começou a buscar em sua casa os documentos indispensáveis para tal ato. Percebeu, contudo, que havia perdido um relevante certificado para a sua nomeação e posse: o seu diploma de conclusão de especialização. Desesperada, Ana rapidamente se dirigiu à instituição de ensino responsável para solicitar uma segunda via de tal documento. Ao chegar ao local, logo explicou a sua situação, realizou o seu pedido e recebeu um incisivo e sonoro “não” da trabalhadora que a atendeu. A senhora em questão narrou que a única profissional que dominava a arte de preencher o sistema para que fosse elaborada a segunda via do diploma de Ana estava de férias e que ela só retornaria dali a dois meses. Esse tempo inviabilizaria a nomeação e a posse de Ana, pois ela precisava do documento para já. Ana, então, contratou advogado para ajudá-la e recebeu a explicação de que poderia
Alternativas

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A questão demanda o conhecimento dos remédios constitucionais.

É sempre de suma importância conhecer a diferença entre o Mandado de Segurança e o Habeas Data, pois é muito comum questões que tentam confundir o cabimento dos institutos. O artigo 5º, LXIX, da CRFB trata do mandado de segurança, dispondo que ele será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por sua vez, o artigo 5º, LXXII, da CRFB diz que se concederá habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Portanto, a diferença dos institutos envolve o objeto da demanda. A questão cita que Ana deseja reunir toda a documentação necessária para tomar posse. Logo, ela não quer alguma informação a respeito de si (não quer que a universidade diga se ela se formou, ela sabe disso), nem quer retificar alguma informação. Logo, não será caso de Habeas Data, mas sim de Mandado de Segurança, ante a resistência no fornecimento da informação por ela demandada.
Passemos a analisar as alternativas.

A alternativa "A" está incorreta, pois o Mandado de Injunção cabe dos casos de omissão legislativa que impeça alguém de exercer algum direito. O artigo 5º, LXXI, da CRFB dispõe que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A alternativa "B" está incorreta, pois não cabe Habeas Data pelo fato de que Ana não quer inserir dados no sistema da faculdade, mas deseja uma comprovacão de conclusão da graduação.

A alternativa "C" está correta, pois é um direito líquido e certo de Ana obter a documentação pertinente, não sendo cabível que a confecção dessa documentação dependa de uma pessoa que só retornará em dois meses que, na prática, é uma recusa da instituição de ensino em emitir algo que é direito de Ana.

A alternativa "D" está incorreta, pois o artigo 5º, LXXIII, da CRFB menciona que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Como se vê, não há correlação alguma com o enunciado.
Gabarito: Letra "C".


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Comentários

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Não fala se a instituição é públic

Debate interessante sobre a possibilidade de MS contra instituição de ensino particular.

https://jus.com.br/duvidas/157963/de-quem-e-a-competencia-para-julgar-mandado-de-seguranca-contra-faculdade-particular

Mesmo que se trata-se de entidade de ensino privada, seria possível o manejo do writ constitucional, há diversos precedentes sobre o caso. A matéria não é nova no mundo jurídico. A competência é da Justiça Federal.


“Apelação Cível. Prestação de serviços educacionais. Mandado de segurança impetrado contra ato de reitor de instituição particular de ensino superior. Negativa de entrega de certificado de conclusão de curso. Função federal delegada. Súmula n. 510 do c. Supremo Tribunal Federal. Competência 'ratione personae'. Sentença declarada sem efeito, com remessa dos autos à Justiça Federal” (Apelação nº 1000105-59.2014.8.26.0554,Rel. Des. Tércio Pires, j. 28.6.2016)

Cabe Mandado de Segurança no caso de Lesão ao Direito de Informação, quado autoridade negar ou obstar o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou quando negar certidões fundadas em esclarecimentos.

Lembrando que Peticionar é diferente de Postular em Juízo.

Atenção à distinção!

Não cabe Habeas Data (HD) pelo simples fato de o objeto jurídico tutelado não se tratar da obtenção de uma informação. Veja, quando alguém solicita uma certidão, essa pessoa já tem acesso a tal informação, o que ela quer é apenas receber um documento formal que ateste a veracidade da informação. Portanto um direito líquido e certo.

Bons estudos.

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