Para que uma ação governamental, acarretadora de aumento de ...

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Com base no mesmo assunto
Q90528 Administração Financeira e Orçamentária
Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que
se seguem.

Para que uma ação governamental, acarretadora de aumento de despesa, em razão de ter sido expandida, não seja considerada irregular ou lesiva ao patrimônio, ela deve, entre outras exigências, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro relativa ao exercício em que entrará em vigor e aos dois subsequentes.
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CERTO

Esta questão é praticamente uma transcrição do inciso I do artigo 16 da LRF. Vejam:

 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
 

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

GABARITO: CORRETO

Art. 16 da LRF -  A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

CORRETA

 

DA GERAÇÃO DA DESPESA:

- DEVEM ATENDER OS ART. 16 E 17 DA LRF, CASO CONTRÁRIO, SERÃO CONSIDERADAS IRREGULARES E LESIVAS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

 

QUAIS SÃO OS REQUISITOS:

1° ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO ANO EM QUE ENTRAR EM VIGOR E DOIS SEGUINTES.

2° DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA COMPATÍVEL COM O PPA E LDO E ADEQUADA COM A LOA.

 

FONTE: PROFESSOR ANDERSON FERREIRA.

 

BONS ESTUDOS!!!!

Gab: CERTO

A parte que diz "entre outras exigências" nos faz subentender que o inciso II do Art. 16 da LRF está sendo considerado, por isso, questão certa, uma vez que, além de ter a estimativa do impacto, deve-se também ter a declaração do ordenador da despesa.

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