Em 14 de outubro de 2011 foram instituídos, através da Lei ...
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Resposta: alternativa e
Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais (art. 3° caput e inciso III)
Em uma análise mais completa da questão, a partir da Lei 12.512/2011:
A) ERRADO. Responsabilidade do MMA.
Lei 12.512/2011
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.
B) ERRADO. Trata-se de uma condição para participação no Programa.
Lei 12.512/2011
Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
C) ERRADO. Trata-se de uma condição de cessação.
Lei 12.512/2011
Art. 7º São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I - não atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II - habilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.
D) ERRADO. Trata-se de um dos objetivos.
Lei 12.512/2011
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º ; e
III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
E) CERTO. Trata-se do enunciado do caput do art. 3º c/c inciso III da Lei 12.512/2011.
Lei 12.512/2011
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
III - territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Art. 4º Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
Art. 4º
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; (Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)
Isso tá com cara de questão para o ICMBio 2024...
Atualmente a questão encontra-se desatualizada. O art. 4º, que tratava do enquadramento em situação de extrema pobreza como condição para participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental foi revogado em 2023.
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