A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fi...
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Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 48, § 1º da LRF:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§1º. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A".
Vamos, então, analisar as alternativas.
a) ERRADO. A divulgação extensiva de relatórios de prestação de contas e respectivo parecer prévio por meio de produtos ELETRÔNICOS de acesso público.
O art. 48, § 1º, II, da LRF não fala em produtos impressos:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º. A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, EM MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO".
b) CORRETO. Realmente, é um instrumento de transparência o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão de planos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos. Trata-se do que consta no art. 48, § 1º, I, da LRF:
“Art. 48, § 1º. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos"
c) ERRADO. A publicação de relatório resumido da execução orçamentária NÃO ocorre em período imediatamente posterior ao ano fiscal em questão. Ocorre BIMESTRALMENTE.
d) ERRADO. Como explicado na alternativa “a", essa publicação não ocorre por meios impressos.
e) ERRADO. A publicação de relatório de gestão fiscal NÃO ocorre em período imediatamente posterior ao ano fiscal em questão. Ocorre quadrimestralmente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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LRF. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
São instrumentos de TRANSPARÊNCIA da Gestão Fiscal
Aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1. PPA, LDO e LOA; [As Leis ORÇA Ordinárias]
2. A RESPONSABILIZAÇÃO dos Agentes PÚ e a consequente Prestações de Contas DE SEUS GASTOS (inclusive o respectivo Parecer Prévio dos Chefes do Executivo de cada esfera Adm);
3. O RREO e o RGF (INCLUSIVE as versões simplificadas desses DOCs);
4. INFO disponíveis a todo cidadão sobre REX & DESP PÚ (ressalvados os casos de Sigilo);
5. Incentivo à participação POP e realização de audiências públicas, durante a elaboração do ORÇA.
o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão de planos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos é instrumento de transparência.
RREO - 30 d após cada BIMESTRE
RGF - 30d após cada QUADRIMESTRE
Letra B
“Art. 48. ...................................................................................
. A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
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