Em tema de “Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituiç...
A respeito do princípio da não culpabilidade, considerando a jurisprudência assentada do Supremo Tribunal Federal, analise as afirmativas a seguir.
I. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
II. A condução coercitiva de pessoas investigadas ou réus para fins de interrogatório policial ou judicial é compatível com a presunção de inocência, dada a possibilidade de o conduzido exercer livremente seu direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade policial e de solicitar a presença de advogado para participar do ato.
III. A norma constitucional que veda a concessão de liberdade provisória em caso de crimes hediondos e equiparados é compatível com a presunção de inocência, dada a exigência de interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional. Havendo prisão em flagrante de crime hediondo, o autor do fato deve permanecer preso durante toda a instrução, sendolhe, contudo, assegurado o direito de permanecer em estabelecimento prisional reservado a presos provisórios.
Está correto o que se afirma em
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I - CERTO
II - ERRADO
"O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
Presunção de não culpabilidade
O princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF) assegura às pessoas ainda não condenadas o direito de não serem tratadas como culpadas.
A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade para ser submetido a interrogatório.
A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não é o tratamento que se deve dar a uma pessoa inocente.
Na condução coercitiva o investigado conduzido é claramente tratado como culpado.
Logo, a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto no art. 5º, LVII, da CF/88".
III - ERRADO "Atualmente, é permitida a liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados. O STF entende que a CF/88 não permite a prisão ex lege (ou seja, apenas por força de lei). Logo, é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos".
Fonte: Dizer o Direito
A alternativa correta é a letra A.
O item I está correto. Repete o texto do enunciado n. 11 da Súmula Vinculante do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
O item II está incorreto. A condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório foi declarada inconstitucional pelo STF em 2018, no julgamento das ADPFs 395 e 444. O tribunal entendeu que forçar o comparecimento de uma pessoa para interrogatório, quando ela tem o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si, é incompatível com a Constituição e fere o princípio da presunção de inocência e o direito à não autoincriminação. Além disso, foi ressaltado que o uso de condução coercitiva sem intimação prévia e sem justa causa é uma prática arbitrária que viola direitos fundamentais, sendo necessária a aplicação de medidas menos invasivas antes de se recorrer à privação temporária de liberdade. Voto do Ministro Gilmar Mendes (relator da ADPF 395): "A condução coercitiva para interrogatório, enquanto modalidade de coação estatal para compelir o investigado a comparecer em sede policial, afigura-se incompatível com o sistema de direitos e garantias constitucionais, notadamente com a presunção de não culpabilidade, o direito ao silêncio e a liberdade de locomoção".
O item III está incorreto. O STF firmou entendimento de que a proibição automática de concessão de liberdade provisória para crimes hediondos é inconstitucional, pois tal vedação absoluta contraria o princípio da presunção de inocência e o direito à individualização das medidas cautelares. Em 2012, no julgamento do HC 104.339, o Tribunal destacou que a análise para manutenção da prisão preventiva deve ser feita de forma individualizada, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base na natureza do crime. Cada caso deve ser analisado de forma individual, não sendo admitido o encarceramento preventivo obrigatório apenas pelo fato de se tratar de um crime hediondo.Tal jurisprudência foi reafirmada em julgamento sobre a Lei de Drogas em Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 959: “É inconstitucional a expressão ‘e liberdade provisória’, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.” (RE 1.038.925 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 18-8-2017).
Fonte: Prova comentada Estratégia Carreiras jurídicas
Afirmativas 2 e 3 erradas:
O STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, destacando que essa prática viola o direito à liberdade, à dignidade da pessoa e a presunção de inocência.
O STF declarou a inconstitucionalidade da norma que vedava a concessão de liberdade provisória para crimes hediondos, afirmando que essa vedação contraria a presunção de inocência e deve ser revista caso a caso.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
É válida a condução coercitiva então para "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado"?
lembrei do lula
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