Determinada Lei do Estado Alfa isentou os servidores público...
Sobre a referida norma, assinale a afirmativa correta.
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Para resolver a questão apresentada, precisamos compreender o tema central de Controle de Constitucionalidade, especificamente no que se refere à análise de isenções tributárias e os princípios constitucionais aplicáveis. O Controle de Constitucionalidade é um mecanismo pelo qual se verifica a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com a Constituição. Esse controle é essencial para garantir que as normas infraconstitucionais não contrariem os princípios constitucionais.
A alternativa correta é a Alternativa C. Vamos entender o porquê:
Alternativa C: É inconstitucional, pois a medida aprovada não tem a finalidade de promover a igualdade substancial, ou seja, não está voltada à mitigação de uma discriminação ou de uma desigualdade constatada na sociedade.
A razão pela qual esta alternativa é a correta reside no fato de que a Constituição Federal promove a igualdade material ou substancial, que busca compensar desigualdades reais na sociedade. No caso da isenção de taxa para servidores de um estado, não se observa uma política compensatória de desigualdade social generalizada, mas sim um benefício específico e exclusivo que não se justifica por um critério de justiça social ou necessidade de correção de desigualdades.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A: Argumenta que a norma é constitucional por observar o princípio da eficiência. Contudo, o princípio da eficiência não justifica a concessão de isenções de forma discriminada sem que haja uma base constitucional sólida que permita essa diferenciação.
Alternativa B: Alega que a norma é constitucional por seguir o princípio da igualdade material, mas a situação descrita não representa uma compensação de desvantagens reais e constatadas, diferentemente de políticas afirmativas, por exemplo.
Alternativa D: Sustenta que a taxa de inscrição não tem natureza tributária, mas na prática, taxas relacionadas a serviços públicos, como inscrições em concursos, são consideradas tributos, logo, devem observar princípios constitucionais tributários.
Alternativa E: Erra ao afirmar que a inconstitucionalidade está baseada apenas na natureza tributária da taxa, pois a questão principal é a falta de justificativa para a desigualdade compensada.
Para resolver questões como esta, é crucial compreender que os princípios constitucionais não permitem discriminações que não se baseiem em critérios justos e razoáveis. Dicas para interpretação: sempre considere se os atos normativos promovem ou contrariam os princípios constitucionais fundamentais, como igualdade e legalidade.
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GABARITO: C
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
STF. Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054). STF. Plenário. ADI 3918/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto
Lei estadual que tenha por objetivo isentar servidores públicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos violará o princípio da isonomia. CERTO
São inconstitucionais as leis estaduais que concedam isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
O concurso público é um mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos.
A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico.
STF. Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
STF. Plenário. ADI 3918/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
Como o tema já foi cobrado em concursos:
(Senado Federal - FGV - 2022 - Consultor Legislativo) Estado Alfa editou lei prevendo a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos em nível estadual daquele ente para todos os servidores públicos.
À luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mencionada norma é
D) inconstitucional, porque privilegia, sem justificativa razoável, um grupo mais favorecido social e economicamente, ofendendo o princípio da isonomia. (Certo)
Fonte: DoD
A) É constitucional, pois observou o princípio da eficiência [...]
- Não se constata a cogitada correlação entre a facilitação da inscrição para servidores públicos e o princípio da eficiência. É que, de um lado, esse benefício não se presta para motivar tais servidores a continuar estudando, a participar de ações de formação continuada e/ou a se preparar para outros certames no âmbito do Estado; de outro, há outras formas de fomentar o bom desempenho no mister público e de valorizar a categoria, o que, porém, não pode se dar pela quebra de isonomia no acesso ao certame.
B) É constitucional, pois observou o princípio da igualdade no viés material, [...]
- Além de não haver correlação lógica entre o fator de discriminação escolhido pelo Estado do Ceará e o tratamento desigual estipulado pela norma, esse tratamento desigual também não se justifica à luz do ordenamento constitucional.
D) [...] portanto, a concessão da isenção está inserida em um espaço de discricionariedade administrativa para a gestão dos recursos públicos.
E) pois a concessão da isenção de taxa tem natureza tributária e, portanto, é necessária a observância dos princípios constitucionais tributários.
- O fato de a taxa de concurso público não ostentar feição tributária não quer dizer que a concessão da sua isenção estaria inserida em um espaço de completa discricionariedade. Nada obriga o Estado a conceder uma isenção dessa natureza, porém, ao fazê-lo, não está autorizado a privilegiar determinados grupos de forma anti-isonômica. Isso porque todo e qualquer ato da Administração Pública se encontra submetido à tábua axiológica da Constituição. Inexistindo justificação razoável para a concessão da isenção, como no caso da lei cearense, a medida importa em privilégio incompatível com a ordem constitucional.
É possível que uma lei conceda aos servidores públicos isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos?
NÃO.
O concurso público é um mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Logo, não se admite que seja feito discrímen (distinção) que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos.
Com base nessa premissa, são constitucionais normas que instituem benefícios em favor de grupos sociais desfavorecidos. Isso porque, neste caso, o que está buscando é a realização da igualdade material.
No entanto, uma lei estadual que conceda isenção para servidores públicos estaduais não atende o princípio da igualdade nem em seu sentido formal e muito menos no sentido material.
Ao contrário. Essa lei se mostra discriminatória porque, de forma anti-isonômica, favorece uma categoria que já recebe remuneração em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
Fonte: DOD
STF. Informativo 1054. ADI 5.818-CE. É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
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