O Estado Alfa realizou pagamento a seu servidor público esta...
Como magistrado(a), você terá que decidir quem deve permanecer no polo passivo dessa ação tributária e por que razão, à luz das regras de repartição de receitas tributárias da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: E
Súmula 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Bons estudos a todos!
⚖️GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"⚖️
Comentário:
Nessa questão, a banca cobra de nós sobre a legitimidade para figurar no polo passivo em ações de repetição de indébito tributário, envolvendo a retenção de Imposto de Renda na fonte. Vejamos:
A letra "A" está "ERRADA", pois a simples condição da União como ente instituidor do IR não justifica sua presença no polo passivo da ação, uma vez que o montante retido na fonte pertence ao Estado Alfa.
Dessa forma, a responsabilidade pela restituição recai exclusivamente sobre o ente que realiza a retenção e que é o destinatário integral do tributo.
A letra "B" está "ERRADA", pois a situação hipotética apresentada não caracteriza litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a União, apesar de instituir o imposto, não recebe os valores retidos.
Dessa forma, conforme a repartição de receitas estabelecida pela Constituição, o montante retido na fonte em remunerações pagas pelos Estados e suas autarquias pertence ao Estado.
A letra "C" está "ERRADA", porque, embora o Estado Alfa seja o responsável pela retenção, o valor do imposto retido não é destinado à União, mas permanece com o Estado.
Logo, não há fundamento para a presença da União no polo passivo, sendo suficiente a participação do Estado Alfa, que é o destinatário dos recursos.
A letra "D" está "ERRADA", pois não ocorre divisão dos valores retidos entre a União e o Estado Alfa, uma vez que a Constituição assegura aos Estados a totalidade dos valores do IR retido na fonte, nos termos do art. 157, inciso I da Constituição Federal, não havendo partilha com a União.
A letra "E" está "CORRETA", pois somente o Estado Alfa deve figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito, visto que ele é o destinatário integral do IR retido na fonte sobre as remunerações pagas aos seus servidores.
Ainda, reforçando esse entendimento, temos a Súmula 447 do STJ, uma vez que estabelece que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores."
"Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."
"Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores."
Gabarito: “E”
O que foi dito na assertiva é o entendimento pacífico e você deve levar para as provas: “Deve permanecer no polo passivo da ação apenas o Estado Alfa, em razão de que, embora não seja o ente instituidor do IR, é o destinatário integral dos valores de IR retidos na fonte de Roberto”.
- Por ser retido na fonte pelo Ente (E, DF ou M) e este mesmo ser o destinatário, apesar de não ser o instituidor, não há falar em litisconsorte passivo necessário. Apenas o Ente (E/DF/M) que deve figurar no polo passivo.
- Súmula 447-STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
- STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: (...) 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)
- (2014 – FCC – TJPE), CERTO: José, servidor público do MUNICÍPIO de Jaboatão dos Guararapes, ajuizou ação ordinária em face da União objetivando a declaração de não incidência de imposto de renda sobre rubricas recebidas a título de auxílio-alimentação, bem como a repetição dos valores retidos na fonte pelo Município. A respeito da competência tributária, repetição do indébito e repartição de receitas tributárias uma vez que pertence aos Estados e Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos servidores municipais, compete à Justiça Estadual julgar as demandas propostas com vistas à repetição de indébito do referido tributo ou com vistas ao reconhecimento de sua não incidência.
FONTE: Buscador Dizer o Direito + STJ
Mapeando... FGV cobra SEMPRE os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.
CF Mapeada
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I.
Súmula Relacionada:
- Súmula 447-STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores.
Jurisprudência em Destaque:
- Titularidade das receitas arrecadadas a título de IR retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles: Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. (STF. Pleno. RE 1293453-RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/10/2021, Tema de Repercussão Geral 1130)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
- FGV – 2023 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – MPE-TO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
- FGV – 2022 – AGE-MG – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2018 – OAB – Exame de Ordem XXVII.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
De fato, o Imposto de Renda é tributo instituído pela União (art. 153, inc. III, CRFB).
Porém, uma vez instituído, o produto do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos estados-membros e suas autarquias lhes pertence (art. 157, inc. I, da CRFB).
obs: essa mesma afirmação é válida para os municípios (art. 158, inc. I, CRFB).
Isto é, embora o Imposto de Renda seja instituído pela União, na hipótese acima referida, a totalidade do produto arrecadado a título de imposto de renda pertence ao estado-membro.
Diante disso, estão incorretas as alternativas "C" e "D".
Quanto à legitimidade passiva para figurar em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte ajuizada por servidor público estadual, o STJ tem o seguinte entendimento sumulado (súmula 447): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Logo, havendo pertinência subjetiva do estado-membro para a demanda, está errada a alternativa "A".
Por fim, tendo em vista que a pretensão do servidor público na ação é a repetição de valores, cuja totalidade pertence ao estado-membro, não havendo questionamento quanto à instituição do imposto pago a maior, conclui-se que a União não possui interesse processual para compor o polo passivo da demanda, o que torna errada a alternativa "B".
A resposta, portanto, é a letra "E".
Bons estudos.
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