Considere as assertivas sobre relações de trabalho: I. O em...
I. O empregado doméstico não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e ao recolhimento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por ausência de disposição legal, nesse sentido, relativa à categoria.
II. O trabalhador avulso terá igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo permanente, conforme disposição constitucional.
III. A duração do estágio, no mesmo concedente, não poderá exceder a dois anos, salvo no caso do portador de deficiência.
IV. O trabalho temporário corresponde a uma relação triangular que envolve o trabalhador temporário que presta serviços a uma empresa tomadora dos serviços por intermédio de uma empresa de trabalho temporário.
V. O estagiário e o trabalhador temporário não têm nenhum tipo de relação empregatícia, seja com o tomador dos seus préstimos ou com a empresa fornecedora de mão de obra temporária.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II - Verdadeira - Disposição constitucional prevista no art. 7º, XXXIV.
III - Verdadeira - Necessário conhecer a lei de estágio (n.º 11.788/2008), em seus artigo 11. IV - Verdadeira - Demanda conhecimento da lei de trabalho temporário (lei 6.019/78).
V - Falso - Trabalhador temporário possui contrato de trabalho com a empresa de trabalho temporário (art. 11, lei 6.019/78). Além disso, caso a lei de estágio esteja sendo descumprida formar-se-á vínculo empregatício entre o "falso estagiário" e a empresa contratante.
Assim, o gabarito é a letra E.
"O empregado doméstico não tem DIREITO ao pagamento de horas extraordinárias e ao recolhimento dos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por ausência de disposição legal, nesse sentido, relativa à categoria."
O direito existe tanto em relação as horas extras quanto ao FGTS, embora o FGTS ainda não tenha aplicabilidade em virtude da falta de regulamentação.
Mas o direito existe. Esta expresso na CF. Não tem aplicabilidade mas o DIREITO tem sim.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 2o A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.
Pelo que eu saiba, independentemente desse regulamento, os depósitos do FGTS começarão a valer 120 dias após a promulgação da lei. Inclusive no site do FGTS, ou seja Outubro de 2015. Inlcusive no site FGTS.GOV não há nenhuma vinculação à edição do regulamento, pelo contrário há a veiculação de sua obrigatoriedade.
Alguém sabe se já há alguém na doutrina que fale sobre essa questão?
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