O controle externo da administração pública
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Gabarito: letra B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Ademais, não há hierarquia entre o Congresso Nacional e o Executivo.
Quanto à origem, o controle pode ser interno, externo ou popular:
Interno: Dentro do próprio Poder
Externo: Um Poder ou órgão fiscalizador independente faz o controle de ato de outro Poder
A) pode ser realizado de forma ampla e irrestrita. Errado, imagine o legislativo se metendo em tudo do judiciário de forma ampla e irrestrita. Onde fica a separação dos poderes?
B) pode invalidar atos produzidos que infrinjam a legislação. Certinho.O judiciário, por exemplo, pode anular um ato ilegal praticado por outro poder.
C) é competência do Poder Executivo, com auxílio dos tribunais de contas. Errado.
D) avalia o cumprimento das metas previstas no plano plurianual bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União. Errado, isso é controle interno nos termos do Art. 74, I da CF.
E) é hierarquicamente superior ao controle interno de cada órgão. Errado. Não existe hierarquia entre os poderes.
Invalidar... esse termo pode ser aplicado como sinônimo de considerar ilegal? Desde já grata pela ajuda.
Isso, Laura, seria o mesmo que anular, o qual só ocorre quando constatada uma ilegalidade (Súmula 473, STF). Bons estudos!
Não concordo com o gabarito B e acho q a questão deveria ser anulada por falta de alternativa correta.
Primeiramente devo fazer um pequeno comentário:
"Controle externo em sentido orgânico e técnico é todo o controle exercido por um poder ou órgão sobre a administração de outros. Nesse sentido: a atividade judiciária sobre atos dos demais poderes; o poder hierárquico entre a administração direita e indireta; e a fiscalização que o Legislativo exerce sobre a administração pública seriam exemplos de controle externo. Todavia, na terminologia adotada pela constituição, apenas esta última espécie de controle é que recebe a denominação jurídico-constitucional de controle externo." (livro do prof Luiz Henrique Lima)
Nessa questão, ao dizer controle externo estamos considerando apenas o controle do legislativo. Logo:
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
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Sustar é diferente de invalidar, na verdade invalidar é sinônimo de anular.
Ao sustar um ato você retira a eficácia dele.
Ao invalidar/anular você retira o ato do ordenamento jurídico.
Outro detalhe: a aplicação da súmula 473 se aplica quando o tribunal de contas esta na sua função administrativa, não quando esta na função de controle externo.
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