Antônia, divertindo-se, num sábado de verão, em uma praia ur...
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Gabarito comentado
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A Constituição Federal tratou de garantir aos indivíduos a proteção à sua privacidade, assegurando que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem são invioláveis. Se algumas dessas garantias forem violadas surge o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Em vista da previsão do artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal, visando assegurar o direito à imagem, o STJ aprovou a Súmula 403, que possui a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
O informativo 546 do STJ destacou a configuração de dano moral no caso de divulgação de foto não autorizada de pessoa física:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.
E mais, o Código Civil também tratou do tema. Vejamos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
O direito à imagem consiste em todo ato abusivo, desde a captação sem autorização até a sua forma de uso. Neste caso, o direito à imagem violado foi a imagem-retrato, ou seja, a representação física da pessoa, de forma que acarrete danos morais ao indivíduo.
Quanto ao questionamento acerca do local ser público, Sérgio Cavalieri Filho (2012, p. 117) leciona:
(...) se a imagem for capturada no contexto do ambiente, aberto ao público, de forma que a imagem adira ao local (praia, apresentação esportiva, movimento de rua), ou algum acontecimento (acidente, manifestação pública), nenhuma lesão haverá à imagem. Mas se a fotografia publicada demonstra, ao contrário, que o objetivo da composição gráfica é justamente o de explorar a imagem de alguém, caberá indenização.
No caso de Antônia, a publicação do jornal destacou sua fotografia em primeiro plano, explorando sua imagem.
Considerando todo o exposto, tendo em vista que o jornal, de grande circulação e com fins comerciais, publicou foto de Antônia em destaque, sem o conhecimento e autorização desta, gerando direito à indenização independentemente de prejuízo.
Assim, temos que a alternativa correta é a letra B) violou o direito à imagem, independentemente de eventual prejuízo pela divulgação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
Gabarito: Letra B)
OBS: Embora eu não concorde com o gabarito, tendo em vista que não houve lucro com a divulgação da imagem da mulher. Acredito que a questão deva ter seu gabarito alterado ou então ser anulada...
OBS-2: Na questão fala apenas que a notícia era destinada a mostrar a temporada de verão, a imagem da mulher não foi usada para vender nenhum produto. O caráter econômico não poderia ser presumido.
Renan, como não concorda? Você mesmo postou a justificativa:
SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 28/10/2009.
Jornal de grande circulação tem fim comercial e provavelmente também econômico, já que vende o jornal.
A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato
histórico de repercussão social.
Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não
autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez,
tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo
homicídio.Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela.O STJ
entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.STJ3ª Turma.REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/10/2017(Info 614 STJ).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-614-stj.pdf
Informativo 546, STJ: O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente pelo fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.
Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Indo além: É importante destacar que a questão deixa claro que Antônia estava destacada dos demais banhistas. Ou seja, se fosse os demais banhistas, é imagem de multidão, e assim, não haveria problema algum. É o caso de haver uma reportagem e ter pessoas passando atrás do entrevistado, não há dano algum nesse caso por ser imagem de multidão. A exceção nesse caso é de pessoas famosas ou ocupante de cargo público, pois, no caso concreto, deve haver ponderação se há ofensa à privacidade ou à intimidade.
Em regra, se a pessoa está em local público, há cessão tácita de seu direito de imagem, caso em que não seria devida qualquer indenização, não se aplicando o teor da Súmula 403 do STJ. Assim, a pessoa que está na praia e tem sua imagem exibida num contexto em que aparece a multidão, não tem seu direito de imagem violado.
No entanto, a questão deixa claro que a imagem da pessoa foi destacada (em 1º plano), enquanto o resto da multidão aparece em 2º plano. Nesse caso, houve violação ao direito de imagem da pessoa, cabendo indenização independentemente de prova de prejuízo.
Informativo 546, STJ: O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente pelo fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização. Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.
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