Ubaldo, empresário, tem como sua principal atividade econômi...
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Gabarito comentado
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Os bens são classificados pelo Código Civil como sendo:
1) Bens considerados em si mesmos: são os bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos.
1.1) Bens móveis, conforme artigo 82 do Código Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das previsões dos artigos 83 e 84.
Já os imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil, com as previsões do artigo 80 e 81.
1.2) Bens fungíveis, de acordo com o artigo 85 do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, dinheiro, etc.
Bens infungíveis, ao contrário dos fungíveis, não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica individual específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da vontade das partes.
1.3) Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, conforme artigo 86 do Código Civil.
Os bens inconsumíveis podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata.
1.4) Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (artigo 87 do CC). Cumpre ressaltar que os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou se for da vontade das partes.
Bens indivisíveis são aqueles que não podem sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial.
1.5) Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (artigo 89 do CC).
Bens coletivos são aqueles que, constituídos de bens singulares formam um todo, mas sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, podendo ser coletividade de fato ou de direito.
2) Bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios.
De acordo com o artigo 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
3) Bens de acordo com a titularidade: bens públicos e privados.
Conforme previsão do artigo 98 do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Após breve síntese acerca dos bens, podemos identificar que os livros clássicos em edições raras e únicas de Ubaldo são consumíveis. Embora não haja destruição imediata pelo uso, os livros podem ser objeto de alienação, venda, se enquadrando na regra do artigo 86 do Código Civil.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Ademais, os livros também são considerados como infungíveis, tendo em vista que, por serem clássicos em edições raras e únicas, como descreve a questão, não podem ser substituídos por outro, em virtude dessas características específicas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Comentários
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CC - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Coisas inconsumíveis podem se tornar consumíveis, se destinadas à alienação (denominada "consuntibilidade jurídica"). A atividade econômica de Ubaldo é a venda, ou seja, os livros são destinados à alienação. Nesse caso, em que pese a regra geral seja que LIVROS são bens CONSUMÍVEIS, uma vez que são destinados à alienação, enquadram-se na parte final do Art 86 CC (sublinhada acima).
E como o enunciado fala em "livros clássicos em edições raras e únicas", são bens infungíveis.
Em tempo, aproveitando o tema, a coisa consumível também poderá tornar-se inconsumível, como é o caso de uma garrafa de vinho exposta à apreciação pública (ad pompam vel ostentationis causam).
Sigamos em frente!
Bons estudos!
Gabarito D
Certo, eu não lembrava dessa excepcionalidade do art. 86.
Mas pq a A estaria errada?
GABARITO: D
Marcos,
Acredito que a A esteja errada porque alienáveis e não alienáveis não é uma classificação dos bens, é mais uma característica.
Mas questão bastante maldosa, também marquei a A.
Bens que estão destinados à alienação são considerados consumíveis, mesmo que de fato não sejam, por força da parte final do art. 86 do CC.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
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