No que tange à Lei do Processo Administrativo, a adoção de f...

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Q708528 Direito Administrativo
No que tange à Lei do Processo Administrativo, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, referese ao(s) princípio(s) da
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Informalismo é PRINCÍPIO? Oi?

Informalismo é um Principio Implícito.

Como também *Verdade Material - Oficialidade - Gratuidade

Bons Estudos

Gab. A

 

 

                                                                          PRINCÍPIO DO INFORMALISMO

 

 

Em regra, não são exigidas formas ou formalidades especiais para os atos a serem praticados no processo administrativo, sobretudo para os atos a cargo do particular.


Note-se que dizer que o processo administrativo é orientado pelo "princípio do informalismo" não significa dizer que o processo não tenha uma forma. Pelo contrário, os processos administrativos são processos formais, isto é, são processos escritos, todos os acontecimentos pertinentes ao processo ocorridos durante a sua tramitação devem estar registrados por escrito em suas folhas, as folhas devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas, enfim, o processo é formal - com o significado de escrito, documentado, registrado.


A doutrina menciona o informalismo como um princípio norteador dos processos administrativos tão somente a fim de explicitar que, em regra, os atos processuais devem adotar formas simples, apenas suficientes para proporcionar segurança jurídica e, no caso de atos que possam implicar restrições ao administrado, garantir plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 

 

Direito Administrativo Descomplicado - 24º edição - pag.913

 

 

 

                                "Mas em todas estas coisas somos mais do que vencedores, por aqule que nos amou"  RM 8.37

LETRA A

 

Lei 9.784/99

 

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

A. mazza

O art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99 enumera os “critérios” ou princípios informadores
do processo administrativo. São eles:
a) legalidade: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;
b) finalidade: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) impessoalidade: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
d) moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
e) publicidade: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
f) razoabilidade ou proporcionalidade: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público;
g) obrigatória motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
h) segurança jurídica: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
i) informalismo: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

j) gratuidade: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
k) oficialidade ou impulso oficial: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem
prejuízo da atuação dos interessados;
l) contraditório e ampla defesa: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio

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#plantando
 

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