Josenildo alugou um imóvel para Borges, que, por seu turno, ...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950525 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Josenildo alugou um imóvel para Borges, que, por seu turno, o sublocou para Antônio. Considerando-se as condições de admissibilidade recursal, na hipótese de Josenildo ingressar com ação de despejo contra Borges que resulte numa sentença de improcedência do despejo, o terceiro Antônio
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Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Ministério Público:


Antônio não tem interesse recursal, pois para tanto é necessário ter os 3 requisitos para propor a ação que são cumulativos:

-ser parte (defender direito próprio ou alheio) - As partes são Josenildo e Barges. Antônio não é parte e sim terceiro juridicamente interessado. Por isso, não há interesse recursal.

-causa de pedir

- pedido

Gab: C

 

Antônio tem legitimidade recursal , conforme artigo 996 do CPC:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

Antônio não tem interesse recursal porque a sentença foi de improcedência da ação de despejo. Vai recorrer pra que? 

Gabarito da banca Letra (c)

 

Segundo José Carlos Barbosa Moreira (2003, p. 295), são necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:

a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente.

b) utilidadetendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente

 

Em outras palavras, o interessado deve vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário para tanto que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacada ou tenha ficado insatisfeita com tal decisão. [ LOGO ANTÔNIO NÃO TEM INTERESSE RECURSAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO, UMA VEZ QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O DESPEJO]

 

 

A legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte indagação: “Quem pode recorrer”?.

No CPC em vigor, a resposta para essa questão está no artigo  996, in verbis:

“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público como parte ou fiscal da ordem jurídica. [ ANTÔNIO TEM LEGITIMIDADE RECURSAL DE ACORDO COM O GABARITO DA BANCA]

 

Lembrando que: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Muito boa a pergunta

CPC

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

No caso em tela, Antônio tem legitimidade recursal como terceiro, mas não tem interesse pelo ato da decisão (sentença de improcedência) não atingir seu direito uma vez que a ação de despejo contra o locatário foi indeferida, sendo aquele sublocatário.

GABARITO - C

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