Segundo Pedro, com base na Constituição Federal de 1988 e na...
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LOMAN, art. 30: O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.
Art. 45: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: I - a remoção de Juiz de instância inferior; II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Gabarito da banca: Letra C
CUIDADO:
Art. 93, VIII, da CF: O ato de REMOÇÃO ou de DISPONIBILIDADE do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. (EC 103/2019)
Art. 45, I e II, da LOMAN: O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de DOIS TERÇOS de seus membros efetivos: I - a REMOÇÃO de Juiz de instância inferior; II - a DISPONIBILIDADE de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE por interesse público:
a) Constituição Federal: votos da MAIORIA ABSOLUTA
b) Loman: votos de 2/3 membros efetivos
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