Alice Semedo, estrangeira, viúva, oriunda do país Alpha, pr...

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Q3058665 Direito Civil
Alice Semedo, estrangeira, viúva, oriunda do país Alpha, proprietária de dois imóveis no Estado da Bahia, Brasil, realizou testamento no Brasil, deixando metade de todo seu patrimônio para uma Organização Não Governamental com sede em Salvador, Bahia.
Alice tem dois filhos brasileiros com idades de 5 e 7 anos. A legislação do país de Alice prevê que, em caso de falecimento, deixando o de cujus filhos, dois terços da herança devem ser destinados a eles na condição de herdeiros necessários.
Na situação hipotética narrada, assinale a opção que apresenta, corretamente, a legislação aplicável ao caso.
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, é fundamental compreender o tema de Direito das Sucessões, especificamente quando envolve a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. A legislação aplicável é baseada no Art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estipula regras para casos de sucessão internacional.

Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa E - Correta: "A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus."

Esta é a alternativa correta porque o Art. 10, §1º, da LINDB prevê que a sucessão de bens localizados no Brasil será regulada pela lei brasileira, exceto se for mais favorável aos herdeiros a aplicação da lei pessoal do falecido. No caso, como Alice tem filhos brasileiros, a legislação brasileira pode ser aplicada para beneficiar os herdeiros, a menos que a legislação pessoal de Alice seja mais benéfica para eles.

Exemplo prático: Imagine que a lei do país Alpha permita que apenas um terço da herança seja destinado aos filhos, enquanto a legislação brasileira garante que dois terços sejam reservados para eles. Nesse caso, a aplicação da lei brasileira seria mais vantajosa.

Alternativa A - Incorreta: Esta alternativa afirma que a legislação brasileira será aplicada exclusivamente, ignorando a lei pessoal do de cujus. Isso está incorreto, pois a LINDB permite a aplicação da lei pessoal quando ela for mais favorável aos herdeiros.

Alternativa B - Incorreta: A opção sugere a aplicação exclusiva da lei pessoal do de cujus, independentemente dos filhos, o que não condiz com a LINDB, que prevê a aplicação da lei brasileira se for mais benéfica para os herdeiros.

Alternativa C - Incorreta: A autonomia da vontade não é absoluta nos atos de última vontade, especialmente quando há herdeiros necessários, como filhos, que têm direitos resguardados pela lei.

Alternativa D - Incorreta: A opção menciona uma junção entre normas nacionais e internacionais sem considerar a prioridade da norma mais favorável aos herdeiros, conforme estipulado pela LINDB.

Para interpretar questões como esta, é importante identificar o conflito de normas e compreender o princípio da prevalência da norma mais favorável aos herdeiros. Lembre-se de analisar o enunciado com atenção para identificar se existem herdeiros necessários e a localização dos bens, pois esses são fatores determinantes na aplicação da legislação.

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A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (CF/88, art. 5º, XXXI).

 

O termo "de cujus" é usado como sinônimo de "falecido".

 

Assim, de acordo com a Constituição, a sucessão de bens (herança) pertencentes à estrangeiros que estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de forma que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.

 

Esta regra, não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.

CF. Art. 5º […] XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus" [...].

LINDB | Art. 10. [...] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Questão bem elaborada, gabarito E.

e) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Art. 10 da LINDB: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunt0 ou o desaparecid0, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. §1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Art. 5º, XXXI da CF/88 - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

No caso em tela, a lei pessoal do "de cujus" é mais favorável em face da lei brasileira.

2/3 é mais benéfico aos herdeiros necessários do que 1/2.

Portanto, aplica-se o dispositivo da LINDB:

Art. 10. (...)§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

ALTERNATIVA E.

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