Olavo é administrador da associação Viver Bem, um famoso clu...

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Q3058667 Direito Civil
Olavo é administrador da associação Viver Bem, um famoso clube em região litorânea. Para conseguir recursos para sua campanha política ao cargo de prefeito, prestou aval, em nome da associação, a um contrato de empréstimo com um banco.

A respeito da responsabilização de Olavo pelo ato praticado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito E

O aval foi prestado para fins pessoais, de modo que poderá ser diretamente executado o administrador, sem necessidade de despersonalização da pessoa jurídica, uma vez que ela sequer deveria ter sido colocada na obrigação.

Atenção: O gabarito preliminar da banca é a letra "E", todavia é uma questão polêmica. Deve-se aguardar o gabarito definitivo pra ver se banca irá mudar.

A quem tem interessar, segue o Recurso do Estratégia.

"Razões do Recurso:

Foi considerada como correta a alternativa E, mencionando que o administrador será diretamente responsabilizado pela garantia, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.

Contudo, não é possível que o administrador seja responsabilizado pessoalmente, uma vez que, a garantia refere-se a uma dívida em que ele é o devedor. Não poderia ele ser avalista dele mesmo, por lógica.

Conforme entendimento do STJ o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF). Neste caso, o aval é uma garantia prestada pela pessoa jurídica, devendo ser cumprida por ela e eventual irregularidade ser resolvida por ação própria, como a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do administrador.

Ainda, o avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar (REsp 1.560.576/ES). Assim, não há que se falar na responsabilização direta do administrador pelo aval, pois ele é o devedor.

O STJ também entende que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária. (AgInt no REsp n. 1.744.054/DF). Assim, mesmo que haja nulidade do ato, a obrigação cambiária não deve ser afetada. Portanto, o aval permanece sendo uma obrigação da associação, não do administrador.

Quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da associação, o STJ entende que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos dirigentes e associados com poderes de gestão (REsp 1812929 / DF).

Em síntese, se a associação é a avalista, responsável primeira pela garantia também é. Eventualmente, desconsidera-se a personalidade jurídica – pela teoria maior, evidentemente – para atingir o associado com poderes de gestão, se presentes os requisitos legais."

Desta forma, pediu-se a mudança do gabarito para a letra "C".

(C) CORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações civis gerais, está disciplinada no art. 50 do CC. É correto afirmar que o art. 50 traz a regra geral sobre a desconsideração jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, havendo algumas previsões específicas em diplomas próprios (como é o caso do CDC).

Somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica. O abuso da personalidade jurídica pode ocorrer em duas situações: 1) Desvio de finalidade; 2) Confusão patrimonial.

O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Posto isso, podemos concluir no caso, que Olavo será responsabilizado pela garantia se desconsiderada a personalidade jurídica da associação, observada a teoria maior. O gabarito oficial aponta como correta a alternativa E, no sentido de que o administrador será diretamente responsabilizado pela garantia, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre, porém, que não parece ser possível que o administrador seja responsabilizado pessoalmente, porquanto a garantia refere-se a uma dívida em que ele próprio é o devedor. O aval é uma garantia pessoal, que no caso foi prestada pela pessoa jurídica, devendo ser cumprida por ela, de modo que eventual irregularidade deve ser sanada em ação própria, como a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do administrador. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, apesar da solidariedade em relação a obrigação de pagar. Sendo a associação a avalista, também é a primeira responsável pela garantia, podendo ser desconsiderada a personalidade jurídica (teoria maior), atingindo o patrimônio do associado administrador.

Fonte: prova comentada MEGE.

CC | Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. [...] § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Obs.: O avalista é a pessoa física ou jurídica que se responsabiliza diretamente pelo pagamento de um empréstimo ou financiamento realizado por outra pessoa, por meio de um aval. Essa forma de garantia faz com que o avalista se obrigue pessoal e autonomamente a pagar a dívida firmada nas mesmas condições do devedor principal.

Fundamentos para a manutenção da alternativa E como sendo o gabarito (não é uma defesa da questão, mas apenas uma exposição do raciocínio que pode ter levado à elaboração da questão):

  • Art. 47 do Código Civil: "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo". No caso, o aval exorbitou os limites dos poderes.

  • Em questão análoga, do ano de 2023 (Q2253804), a FGV considerou correta a seguinte assertiva: "O banco XYV ajuíza demanda de cobrança em face da sociedade W15 Ltda. e de seu diretor e sócio, Ataulfo. Pede desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sob o fundamenta de que Ataulfo agiu com excesso de poderes, assumindo compromissos financeiros que iam além dos poderes de gestão outorgados a ele pelo contrato social e pela lei. Nesse caso, é correto afirmar que: é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para cobrar diretamente de Ataulfo a dívida assumida".

  • Enunciado 229 CJF: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

  • O aval foi prestado pessoalmente por Olavo, então a responsabilidade cabe a ele, nos termos do art. 899, §1º: "Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. [...] § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma."

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