A sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda., negativada em ...

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Q3058669 Direito Notarial e Registral
A sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda., negativada em razão do não pagamento de duplicata de compra e venda sacada com base em contrato de consumo e protestada por falta de pagamento, ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, em face da sacadora e beneficiária do título, a sociedade Alfredo, Wagner & Cia. Ltda.
A autora, justificando já ter realizado o pagamento, pretende que a ré seja compelida a promover o cancelamento do protesto perante o tabelionato. Mesmo assim, a ré não providenciou a medida e ela permanece negativada.
Considerados os fatos narrados e as disposições da lei de protestos, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito letra E

Foi efetuado o protesto extrajudicial do título de crédito vencido e não pago emitido pela sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda.

Após o devido pagamento pela  sociedade unipessoal Cardoso Moreira Ltda, frisa-se que foi posterior ao protesto extrajudicial, a empresa Cardoso quer compelir a Credora a efetuar o cancelamento do protesto, mesmo sem existir pactuação nesse sentido.

Para a empresa Cardoso Moreira Ltda restará solicitar uma autorização para cancelamento de protesto e apresentar ao Tabelionato de Protesto respectivo, ato contínuo a serventia irá realizar o cancelamento do protesto e posterior comunicação aos órgãos de restrição de crédito.

Entendo que o ponto chave é a de que em boa parte dos Estados existe o pagamento postergado dos emolumentos para protesto, ou seja, os emolumentos só serão recebidos pelo Cartório nos seguintes casos:

I) Devedor é intimado e dentro do tríduo legal ele efetua o pagamento da dívida acrescida dos emolumentos de cartório;

II) O título é protestado por falta de pagamento, tempos depois, o devedor consegue pagar a dívida para o Credor, este fornece para o mesmo uma Autorização de Cancelamento de protesto, neste momento o devedor ao solicitar o cancelamento do protesto deverá pagar os emolumentos da lavratura do protesto e os emolumentos da anotação do cancelamento do protesto, é nessa hora que o devedor briga e bate no balcão e diz que não vai pagar nada e virá as costas dizendo que irá procurar os direitos, porém, uns dias ou semanas volta mais calmo e solicita o cancelamento e paga os emolumentos.

Gabarito: E

Tema 725/STJ:

No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

STJ. 2ª Seção. REsp 1339436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 549).

Segundo o STJ, a Lei nº 9.492/97 não impõe ao credor o dever de retirar o protesto. Veja:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Desse modo, quando o art. 26 da Lei nº 9.492/1997 fala que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado, a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento.

Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?

SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

Fonte: DOD

STJ | Tema 725 | No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

Segundo o MEGE, o gabarito é letra D.

FUNDAMENTO: Art. 26, §3º, Lei nº 9.492/97.

De acordo com o art. 26, da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto será solicitado pelo interessado diretamente ao tabelionato, mediante a apresentação da prova do pagamento da dívida ou de documento hábil que comprove a extinção da obrigação.

Com efeito, não havendo possibilidade de apresentação do título no original, o cancelamento pode ser feito mediante carta de anuência, assinado pelo credor do título, seja ele o originário ou o endossatário por endosso translativo, na forma do art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97. Por sua vez, havendo endosso mandato quem deve assinar a carta de anuência é o endossante, que será o credor, de acordo com o art. 26, §2º, da mesma Lei.

Em tais casos, portanto, o credor emite a carta de anuência e o devedor vai proceder o cancelamento diante de um protesto devido. Porém, no caso da questão apresentada, trata-se de protesto indevido, haja vista que a sociedade devedora ajuizou ação de obrigação de fazer, para cancelar o protesto que deve ser considerado indevido. Em tais casos, cabe ação de cancelamento de protesto, na forma do art. 26, §3º, da Lei nº 9.492/97. Sempre que o protesto for indevido o cancelamento deve ser feito pelo devedor, o que é o caso pois foi realizado um protesto de uma dívida já paga. Em casos como tais, o ônus e a obrigação de cancelamento são do credor. E nem se diga que o protesto foi feito antes e mantido irregularmente após o pagamento, pois o tratamento é o mesmo nos dois casos pela jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO. BAIXA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENTENDIMENTO NÃO MODIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Independentemente de se tratar de protesto indevido ou de manutenção irregular do protesto, é certo que, em ambos os casos, incumbiria ao credor proceder à baixa do registro desabonador, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.705.877/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)

Fonte: MEGE

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