Madruga, num momento de destempero, atinge Joca com uma faca...
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A) ERRADA:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
No caso, não poderia haver tentativa uma vez que Madruga conseguiu atingir Joca e, mesmo assim, impedir que o resultado se produzisse, cabendo, nesse caso, a aplicação do instituto do arrependimento eficaz.
B) ERRADA:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
No caso, não poderia haver desistência voluntária, uma vez que o agente não desistiu de prosseguir na execução.
C) ERRADA:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No caso, não cabe arrependimento posterior uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
D) CERTA:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
É o que o ocorreu no caso. Madruga conseguiu impedir o resultado do crime (homicídio), devendo responder pelos atos até então praticados.
Discordo do gabarito, ora, ele ainda poderia continuar acertando a vítima com golpes de faca, mas parou, ele desistiu, o instituto seria a desistência voluntária, se não, vejamos:
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Podemos dizer que o crime de leão corporal está consumado, com os atos executórios finalizados, mas se o animus era matar não podemos dizer o mesmo.
Pensei assim e errei.
Algum colega conseguiria explicar melhor?
GABARITO E
A questão traz a situação hipotética de um arrependimento do agente, isso fica claro no enunciado.
Se o arrependimento estiver relacionado à agressão física, será eficaz, pois não poderá ser hipótese de arrependimento posterior, visto que este somente é cabível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça + outros requisitos objetivos:
no arrependimento eficaz = ele faz uma ação, depois se arrepende e impede a produção do resultado.
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