Madruga, num momento de destempero, atinge Joca com uma faca...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950532 Direito Penal
Madruga, num momento de destempero, atinge Joca com uma facada no tórax, mas, imediatamente, recupera o equilíbrio e socorre Joca, garantindo que ele tivesse pronto atendimento e se recuperasse das lesões. Nesse eventual contexto, configurar-se-á, segundo a doutrina e o código penal, a hipótese de
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(D) Arrependimento Eficaz

A) ERRADA:  


Art. 14 - Diz-se o crime:

       II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

       Pena de tentativa 

        Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


No caso, não poderia haver tentativa uma vez que Madruga conseguiu atingir Joca e, mesmo assim, impedir que o resultado se produzisse, cabendo, nesse caso, a aplicação do instituto do arrependimento eficaz.


B) ERRADA:


 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


No caso, não poderia haver desistência voluntária, uma vez que o agente não desistiu de prosseguir na execução.

C) ERRADA:


 Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


No caso, não cabe arrependimento posterior uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.


D) CERTA:

 Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


É o que o ocorreu no caso. Madruga conseguiu impedir o resultado do crime (homicídio), devendo responder pelos atos até então praticados.

Discordo do gabarito, ora, ele ainda poderia continuar acertando a vítima com golpes de faca, mas parou, ele desistiu, o instituto seria a desistência voluntária, se não, vejamos:

A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

Podemos dizer que o crime de leão corporal está consumado, com os atos executórios finalizados, mas se o animus era matar não podemos dizer o mesmo.

Pensei assim e errei.

Algum colega conseguiria explicar melhor?

GABARITO E

 

A questão traz a situação hipotética de um arrependimento do agente, isso fica claro no enunciado. 

 

Se o arrependimento estiver relacionado à agressão física, será eficaz, pois não poderá ser hipótese de arrependimento posterior, visto que este somente é cabível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça + outros requisitos objetivos:

 

no arrependimento eficaz = ele faz uma ação, depois se arrepende e impede a produção do resultado.

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