Foi celebrado contrato de comissão, tendo por objeto a cont...

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Q3058671 Direito Civil
Foi celebrado contrato de comissão, tendo por objeto a contratação de mútuo, pelo comissário, à conta do comitente, e dele constando cláusula del credere parcial.

Sobre esse contrato, assinale a afirmativa correta.
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OBS1: Nessa prova do enam essa questão veio no bloco de questões de direito empresarial.

OBS2: O QUE É ESSA Cláusula delcredere?

A cláusula delcredere é uma cláusula especial que pode ser prevista no contrato de comissão. Por meio dessa cláusula o comissário assume a responsabilidade solidária com o terceiro, ou seja, ele se compromete a garantir que o terceiro cumpra as obrigações do contrato. Assim, caso o terceiro não cumpra com suas obrigações contratuais, o comissário será responsável por arcar com as consequências financeiras.

A aceitação desta cláusula por parte do comissário geralmente ocorre quando ele recebe uma remuneração maior que compense o risco assumido. A possibilidade de o comissário aceitar a cláusula delcredere em troca de uma remuneração maior é prevista no art. 698 do Código Civil:

  • "Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido"

 

Vale ressaltar que a regra geral é que o risco é do comitente, ou seja, a pessoa que contrata os serviços do comissário. O comissário geralmente só assume os riscos da inadimplência em situações excepcionais, como a existência de uma cláusula delcredere ou se a culpa for do comitente:

  • "Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte."

(ESSA PARTE FOI EXTRAÍDA DE UM JULGADO COMENTADO PELO DIZER O DIREITO)

continua nos comentários.

⚖️GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"⚖️

Comentário:

A letra "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 693 do Código Civil, o contrato de comissão não se limita a operações de compra e venda, podendo incluir a realização de mútuo ou outros negócios jurídicos de crédito.

Ainda, temos que a cláusula del credere também pode ser válida nesse contexto, especialmente após a Lei nº 14.690/2023, que passou a permitir sua estipulação parcial.

"Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente."

A letra "B" está "ERRADA", pois a inclusão da cláusula del credere é permitida no contrato de comissão.

Dessa forma, temos que, conforme o art. 698 do Código Civil, é possível que o comissário assuma responsabilidade solidária em caso de inadimplemento por terceiros, sendo permitida sua pactuação parcial, conforme a atualização trazida pela Lei nº 14.690/2023.

"Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. 

Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial."

A letra "C" está "ERRADA", pois a cláusula del credere não necessita ser pactuada integralmente, uma vez que, com a recente alteração pela Lei nº 14.690/2023 permite que o comissário responda apenas parcialmente pelo inadimplemento de terceiros, caso a cláusula del credere tenha sido ajustada com essa limitação.

A letra "D" está "CORRETA", pois o contrato de comissão, conforme o art. 693 do Código Civil, pode ter como objeto tanto operações de compra e venda quanto a realização de mútuo pelo comissário, e a cláusula del credere pode ser pactuada de forma total ou parcial, conforme previsto no art. 698.

Assim, temos a possibilidade de estipulação parcial, que foi introduzida pela Lei nº 14.690/2023, o que ampliou o alcance e a flexibilidade desse tipo de contrato.

"Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

[...]

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente [...] Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial."

A letra "E" está "ERRADA", pois a cláusula del credere não é restrita aos contratos de compra e venda; ela pode ser aplicada também em contratos de comissão cujo objeto seja um mútuo, como previsto nos arts. 693 e 698 do Código Civil, após a atualização trazida pela Lei nº 14.690/2023.

O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa ou se do contrato constar cláusula del credere.

Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, EXCETO em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.

OBS: em complemento.

Lei nº 4.886/65.

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere".

Resumo: O art. 721 do Código Civil prevê que, além das regras do Código Civil, também devem ser aplicadas as normas da legislação especial para os contratos de agência e distribuição: Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial. Assim, o Código Civil, apesar de disciplinar esse contrato, não afasta a incidência das normas especiais que não forem substancialmente incompatíveis com a última regulamentação. Os doze artigos do Código Civil que disciplinam os contratos de agência e distribuição por aproximação (arts. 710 a 721) não tratam sobre a cláusula del credere. Logo, existe essa lacuna no Código Civil. O art. 43 da Lei nº 4.886/65, por sua vez, proíbe a inclusão de cláusulas del credere no contrato de representação comercial. STJ. 4ª Turma. REsp 1.784.914-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 810).

CC. Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurídico de crédito pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

CC. Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido. Parágrafo único. A cláusula del credere de que trata o caput deste artigo poderá ser parcial.

Obs.: Explique-se que a cláusula del credere designa a comissão ou prêmio pago ou prometido por um comerciante a seu representante ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou, a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste (HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico. São Paulo: Primeira Impressão, 2008. p. 399). 

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