O Código de Defesa do Consumidor estabelece que nos ...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema dos contratos de consórcio no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Especificamente, a questão trata sobre a compensação ou restituição das parcelas pagas em caso de desistência ou inadimplência, e se é permitido descontar prejuízos causados ao grupo.
Legislação Aplicável:
A legislação pertinente é o artigo 53 do CDC, que regula as cláusulas abusivas em contratos de consórcio. Segundo este artigo, é vedado reter valor a título de multa ou penalidade por quebra de contrato, senão na proporção dos prejuízos efetivamente causados.
Explanação do Tema Central:
O contrato de consórcio é um acordo onde um grupo de pessoas se reúne para a compra de bens, dividindo o custo em parcelas mensais. No caso de desistência ou inadimplência, o consorciado tem direito à restituição das parcelas pagas, mas esta pode ser ajustada pela fruição do bem, ou seja, pelo benefício que ele já usufruiu.
Entretanto, a questão afirma erroneamente que é "vedado o desconto a título de prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo", quando, de fato, tais descontos podem ser feitos na medida dos prejuízos efetivamente causados ao grupo.
Exemplo Prático:
Imagine que um consorciado decide sair de um consórcio de automóveis após pagar 10 parcelas. Ele já usou o carro por algum tempo. Ao restituir as parcelas, a administradora desconta o valor correspondente ao uso do carro (vantagem econômica auferida) e qualquer prejuízo que sua saída tenha efetivamente causado, como despesas administrativas extras para o grupo.
Justificação da Alternativa Correta:
A alternativa marcada como "Errado" está correta, pois a afirmação contida no enunciado não reflete a realidade legal. O CDC permite que o grupo de consórcio desconte dos valores a serem restituídos ao desistente ou inadimplente, o montante equivalente aos prejuízos que ele causou efetivamente.
Conclusão:
É importante estar atento a detalhes como "vedado o desconto a título de prejuízos", pois a legislação permite sim a compensação por prejuízos efetivamente comprovados. Essa é uma pegadinha comum em questões de concurso.
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Comentários
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§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao gr
Perda total não se permite.
Perda parcial (vantagem econômica mais o prejuízo do grupo) é permitida.
Fundamento: art. 53, CDC.
A perda não pode ser total EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO (pura e simplesmente), mas pode ser total sim e inclusive ser maior que o valor já pago, nos termos do § 2º do art. 53 do CDC. Ou seja, pode haver a perda total EM RAZÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO DO BEM E EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
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