O Código de Defesa do Consumidor estabelece que nos ...
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§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao gr
Perda total não se permite.
Perda parcial (vantagem econômica mais o prejuízo do grupo) é permitida.
Fundamento: art. 53, CDC.
A perda não pode ser total EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO (pura e simplesmente), mas pode ser total sim e inclusive ser maior que o valor já pago, nos termos do § 2º do art. 53 do CDC. Ou seja, pode haver a perda total EM RAZÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO DO BEM E EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
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