Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar su...
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Art. 320 do CP
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.
GABARITO -> [C]
Essa banca gosta desse crime
gb art 320 cp
pmgoooo
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