A respeito dos embargos de divergência no âmbito do STJ, jul...

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Q3104702 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito dos embargos de divergência no âmbito do STJ, julgue o item a seguir. 



A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode ser verificada na aplicação do direito processual.

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A questão aborda os embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este tipo de recurso é utilizado quando há uma divergência entre decisões de diferentes turmas ou seções do tribunal sobre a mesma questão de direito, incluindo a aplicação do direito processual.

Legislação Aplicável:

Os embargos de divergência são regulados pelo artigo 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Este artigo permite a interposição dos embargos quando houver divergência na interpretação de lei federal entre órgãos fracionários do mesmo tribunal.

Explicação do Tema Central:

O tema central da questão é a possibilidade de interpor embargos de divergência no STJ quando a divergência ocorre na aplicação do direito processual. Isso significa que, se diferentes turmas do STJ interpretarem de forma distinta uma norma de direito processual, é possível utilizar os embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência.

Exemplo Prático:

Imagine que uma turma do STJ decidiu que uma determinada norma processual deve ser aplicada de uma forma, enquanto outra turma decidiu de maneira contrária. Nesse caso, é possível que a parte interessada entre com embargos de divergência para que o STJ estabeleça uma interpretação uniforme sobre a aplicação dessa norma processual.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa C - certo está correta porque, de acordo com o artigo 1.043 do CPC/2015, a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode, sim, ser verificada na aplicação do direito processual. Isso está dentro do escopo do dispositivo legal que busca uniformizar a jurisprudência do tribunal.

Pegadinhas no Enunciado:

Uma possível pegadinha é acreditar que os embargos de divergência só podem ser utilizados em questões de direito material. No entanto, o CPC/2015 é claro ao permitir que também sejam usados para questões de direito processual.

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Art. 1.043 CPC

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

IRDR e Embargos de Divergência (STJ e STF) cabem em casos de direito PROCESSULA E MATERIAL

O objetivo dos embargos de divergência é uniformizar a interpretação do STJ, independentemente de ser sobre questões processuais ou materiais.

A questão está ok, já que ela não limita à aplicação apenas do direito processual.

CUIDADO!

O examinador tentou explorar a diferenciação grifada abaixo. Um dos acórdãos ou ambos precisam ser de mérito, mas por mérito se entende controvérsia de direito material OU processual. Não só direito material.

Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

(...)

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

Os embargos de divergência são um recurso que pode ser interposto quando há divergência entre decisões de órgãos julgadores do mesmo tribunal. O objetivo é uniformizar a jurisprudência da corte. 

Os embargos de divergência podem ser interpostos no STF ou STJ.

HOPE! SERTÃO!!

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