Na sociedade limitada, compete ao Conselho Fiscal

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Na sociedade limitada, compete ao Conselho Fiscal
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O tema abordado na questão é Direito Societário, especificamente sobre as competências do Conselho Fiscal em uma sociedade limitada, conforme estabelecido pela legislação brasileira.

De acordo com o artigo 163 da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que é aplicada subsidiariamente às sociedades limitadas, o Conselho Fiscal tem a função de fiscalizar a gestão da sociedade, reportar erros, fraudes ou crimes e sugerir medidas corretivas. Essa norma é aplicada às limitadas por força do artigo 1.053 do Código Civil, que remete à Lei das S/A para casos omissos.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade.

Essa alternativa está correta porque descreve uma das funções principais do Conselho Fiscal, que é garantir a legalidade e a eficiência na gestão da sociedade. Ao identificar falhas ou práticas ilícitas, o Conselho deve atuar para proteger os interesses da sociedade e de seus sócios.

B - Aprovar as contas da administração.

Esta alternativa está incorreta. O Conselho Fiscal não tem a função de aprovar as contas da administração, mas sim de fiscalizá-las e emitir parecer sobre elas, para que os sócios possam decidir sobre a aprovação em assembleia.

C - Destituir os administradores.

Esta alternativa está incorreta. A destituição de administradores é uma competência dos sócios, em assembleia, e não do Conselho Fiscal, que apenas pode recomendar tal ação se identificar irregularidades.

D - Formular pedido de concordata.

Esta alternativa está incorreta. O pedido de concordata (atualmente chamado de recuperação judicial) é uma decisão a ser tomada pela administração ou pelos sócios, não pelo Conselho Fiscal.

E - Modificar o contrato social.

Esta alternativa está incorreta. Alterar o contrato social é uma decisão que cabe aos sócios, conforme estabelecido em assembleia, e não ao Conselho Fiscal.

Exemplo Prático: Imagine que o Conselho Fiscal de uma sociedade limitada descobre que um administrador está cometendo irregularidades financeiras. O Conselho deve reportar essa situação aos sócios e sugerir medidas, como destituição do administrador ou abertura de uma investigação interna.

Para evitar pegadinhas, lembre-se de que o Conselho Fiscal tem um papel de fiscalização e não de gestão ou decisão executiva, que são atribuições dos administradores e dos sócios.

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GABARITO OFICIAL: B

É atribuição do Conselho Fiscal denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade (art.1.069, IV do C.C/02). Todas as demais alternativas compreendem matérias que são deliberadas pelos sócios (art. 1.071).

 

Apenas retificando, essa fundamentação é da letra A

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil Brasileiro):

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

 Letra "A". Correta.

O órgão fiscal da sociedade limitada é de existência facultativa,  tem como atribuições legais a possibilidade de opinar sobre os relatórios anuais da empresa, exercendo importante função de fiscalizar os atos de seus administradores e denunciar irregularidades, bem como de emitir parecer nas demonstrações financeiras.  

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

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