Na sociedade limitada, compete ao Conselho Fiscal
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O tema abordado na questão é Direito Societário, especificamente sobre as competências do Conselho Fiscal em uma sociedade limitada, conforme estabelecido pela legislação brasileira.
De acordo com o artigo 163 da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que é aplicada subsidiariamente às sociedades limitadas, o Conselho Fiscal tem a função de fiscalizar a gestão da sociedade, reportar erros, fraudes ou crimes e sugerir medidas corretivas. Essa norma é aplicada às limitadas por força do artigo 1.053 do Código Civil, que remete à Lei das S/A para casos omissos.
Vamos analisar cada alternativa:
A - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade.
Essa alternativa está correta porque descreve uma das funções principais do Conselho Fiscal, que é garantir a legalidade e a eficiência na gestão da sociedade. Ao identificar falhas ou práticas ilícitas, o Conselho deve atuar para proteger os interesses da sociedade e de seus sócios.
B - Aprovar as contas da administração.
Esta alternativa está incorreta. O Conselho Fiscal não tem a função de aprovar as contas da administração, mas sim de fiscalizá-las e emitir parecer sobre elas, para que os sócios possam decidir sobre a aprovação em assembleia.
C - Destituir os administradores.
Esta alternativa está incorreta. A destituição de administradores é uma competência dos sócios, em assembleia, e não do Conselho Fiscal, que apenas pode recomendar tal ação se identificar irregularidades.
D - Formular pedido de concordata.
Esta alternativa está incorreta. O pedido de concordata (atualmente chamado de recuperação judicial) é uma decisão a ser tomada pela administração ou pelos sócios, não pelo Conselho Fiscal.
E - Modificar o contrato social.
Esta alternativa está incorreta. Alterar o contrato social é uma decisão que cabe aos sócios, conforme estabelecido em assembleia, e não ao Conselho Fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que o Conselho Fiscal de uma sociedade limitada descobre que um administrador está cometendo irregularidades financeiras. O Conselho deve reportar essa situação aos sócios e sugerir medidas, como destituição do administrador ou abertura de uma investigação interna.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que o Conselho Fiscal tem um papel de fiscalização e não de gestão ou decisão executiva, que são atribuições dos administradores e dos sócios.
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GABARITO OFICIAL: B
É atribuição do Conselho Fiscal denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade (art.1.069, IV do C.C/02). Todas as demais alternativas compreendem matérias que são deliberadas pelos sócios (art. 1.071).
Apenas retificando, essa fundamentação é da letra A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil Brasileiro):
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Letra "A". Correta.
O órgão fiscal da sociedade limitada é de existência facultativa, tem como atribuições legais a possibilidade de opinar sobre os relatórios anuais da empresa, exercendo importante função de fiscalizar os atos de seus administradores e denunciar irregularidades, bem como de emitir parecer nas demonstrações financeiras.
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
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