Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de discipl...

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Q625468 Direito Constitucional
Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de disciplinar a atuação das comissões permanentes e temporárias da Assembleia Legislativa, veiculou três comandos: o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas; o Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa; e o Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa.

À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: 
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Legislativo, em especial no que tange às comissões. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o princípio da simetria – segundo o qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal) - analisemos as alternativas, com base na CF/88:

 

Alternativa “a”: está incorreto: o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas. Contudo, as atribuições devem estar previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Conforme art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

 

Alternativa “b”: está correto. O Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. Conforme art. 58, § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

 

Alternativa “c”: está incorreto. O art. 101 está correto, vide comentário da alternativa “a”.

 

Alternativa “d”: está incorreto. O art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa. Contudo, segundo a CF/88, art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994).

 

Alternativa “e”: está incorreto. Ambos os dispositivos estão incorretos. Vide comentários acima.

 

Gabarito do professor: letra b.

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Comentários

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Artigos da CF

A)ERRADA. Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Pelo princípio da simetria as constituições estaduais  também devem seguir a mesma disciplina federal, e deixar para os regimentos das assembleias legislativas as atribuições e como se dará a constituição das comissões.

B)CORRETA.Art. 58.  § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

C)ERRADA, vide justificativa da A

D)ERRADA. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Veja que a CF só preve o poder de convocar ministros de estado. Pelo princípio da simetria, as assembleias legislativas só poderiam convocar os secretários de estado, que exercem atribuição similar ao auxiliar o governador no executivo estadual. Assim, ao prever o poder de convocar o próprio chefe do executivo, a constituição estadual quebrou a simetria. Acredito que todas as alternativas provavelmente foram elaboradas com base em julgados do do STF, mas não os encontrei. Caso algum colega encontre com certeza estarão melhor fundamentadas as alternativas. Foram os erros que enxerguei, mas talvez as inconstitucionalidades declaradas pelo STF sejam por outros fundamentos.

Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma dela.

CF/88 - Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Portanto, o art. 101 não poderia estabelecer tais condições em caráter exaustivo. INCONSTITUCIONAL

Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa. Jurisprudência – CPI não pode convocar Chefe do Poder Executivo. Tal competência não consta na CF/88. INCONSTITUCIONAL

Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. CF/88 - Art. 58. (...) § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. CONSTITUCIONAL

Gabarito: B

Fonte: Professor Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos

- Item I - ERRADO - A forma de constituição e as atribuições das comissões deverão ser estabelecidas no respectivo REGIMENTO INTERNO ou no ATO DE QUE RESULTAR A CRIAÇÃO da respectiva comissão - VIDE ART. 58 CF/88 e princípio da simetria.

 

- Item II - ERRADO - As comissões apenas podem convocar SECRETÁRIOS DE ESTADO ou TITULARES DE ORGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO GOVERNADOR - VIDE ART. 50 CF e princípio da simetria.

 

- O item III está em consonância com o § 1º do artigo 58 CF.

 

aBRAÇO

CE => o Art. 101 estabeleceu, em caráter exaustivo, como deveriam ser constituídas e as atribuições de cada uma delas; Errada!

CF/88 => Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

CE => o Art. 102 dispôs que a convocação do Chefe do Poder Executivo deveria ser aprovada pelo plenário da Casa Legislativa; Errada!

CF/88 => art.58, § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

CE => o Art. 103 determinou que, na composição de cada comissão, deveria ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares em atuação na Casa Legislativa. Correta!

CF/88 => art. 58§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

Justificativa para o artigo 103 citado:

 

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - PRETENDIDA INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL, PORQUE DE NATUREZA "INTERNA CORPORIS" O ATO IMPUGNADO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DE CARÁTER POLÍTICO, SEMPRE QUE SUSCITADA QUESTÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LIQUIDEZ DOS FATOS SUBJACENTES À PRETENSÃO MANDAMENTAL - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR ( CF , ART. 58 , § 3º )- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O EXERCÍCIO DO PODER . - Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares . - A norma inscrita no art. 58 , § 3º , da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar .

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