O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA)

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TJ-AP
Q1187512 Direito Ambiental
O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA)
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Vamos analisar a questão a respeito do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA), que são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

A alternativa correta é: C - é exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.

O EIA-RIMA é um estudo detalhado que busca avaliar os impactos ambientais de projetos ou atividades que possam, de maneira significativa, alterar o meio ambiente. Ele é previsto na legislação brasileira, especificamente na Resolução CONAMA nº 01/1986, e sua exigência está fundamentada na Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.

Agora, vamos examinar cada alternativa:

A - são desprovidos de conteúdo mínimo previamente fixado pelo ordenamento jurídico.

Esta alternativa está incorreta, pois o EIA-RIMA possui um conteúdo mínimo definido em regulamentações, como a Resolução CONAMA nº 01/1986, que especifica as diretrizes e informações obrigatórias que devem constar no estudo e no relatório.

B - é a única modalidade de avaliação de impacto ambiental admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Esta alternativa está incorreta porque o ordenamento jurídico brasileiro contempla outros instrumentos de avaliação de impacto ambiental, como o Relatório de Controle Ambiental (RCA), a Licença Ambiental, entre outros.

C - é exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.

Esta é a alternativa correta. O EIA-RIMA é exigido justamente para atividades que podem causar um significativo impacto ambiental, conforme determina a legislação, garantindo que os impactos sejam conhecidos e avaliados antes do início de um projeto.

D - é exigido apenas no licenciamento de usinas geradoras de energia.

Esta alternativa está incorreta porque, embora usinas geradoras de energia frequentemente necessitem de um EIA-RIMA, não são os únicos empreendimentos que o exigem. Qualquer atividade com potencial para causar significativo impacto ambiental pode ter essa exigência.

E - é exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de qualquer impacto ambiental.

Esta alternativa está incorreta pois o EIA-RIMA é exigido somente para atividades que podem causar significativo impacto ambiental, não para qualquer impacto, que pode ser avaliado por meio de outros instrumentos menos complexos.

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Gabarito C

CF/88. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

LETRA A: Art. 9º, Res. 001/1986 - CONAMA:

Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

A - ERRADA

Res. CONAMA 1/86 Art. 9º O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

B - ERRADA

O EIA-RIMA só é exigido em casos de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, por exemplo, a Resol. CONAMA 237/97 prevê procedimento simplificado de licenciamento.

C - CORRETA

é exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.

D - ERRADA

É exigido para todos os casos de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O art. 2º da Resolução CONAMA 1/86 possui rol exemplificativo.

E - ERRADA

É exigido no licenciamento de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVO impacto ambiental.

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