O exame de corpo de delito complementar será realizado

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Art. 168, CPP- Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Logo, o exame complementar será realizado 30 dias após a agressão sofrida pela vítima.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

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LETRA B


Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.


§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1°, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


GAB: LETRA B- Art. 168§2º CPP 

Artigo 168, parágrafo segundo do CPP: "Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contados da data do crime."

Lesão corporal grave: nos termos do art. 129, § 1.º, I, do Código Penal, considera-se lesão corporal grave a ofensa à integridade corporal ou à saúde de alguém, resultando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Dessa forma, para a correta tipificação da infração penal – se leve ou grave – torna-se indispensável haver o exame complementar. Segundo o disposto neste artigo (168 § 2.º CPP), deve ser realizado logo que decorra o prazo de 30 dias, impondo-se, pois, uma imediata atuação dos peritos para que não se perca de vista o objetivo do tipo penal. É possível que o decurso do prazo de alguns dias depois do trintídio possa impedir a constatação de que o ofendido ficou, efetivamente, impedido de realizar suas ocupações naquele período, pois é encontrado pelos peritos em plena atividade.

 

 

Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito de lesão corporal grave, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. Cabe lembrar que a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

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