Sobre o processo de formação dos tratados internacionais, NÃ...

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Q950424 Direitos Humanos
Sobre o processo de formação dos tratados internacionais, NÃO é correto afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar as afirmativas e encontrar a opção INCORRETA. Lembre-se que o processo de formação de tratados é complexo e possui fases internacionais (negociações e assinatura do texto, num primeiro momento, e ratificação, em momento posterior) e fases internas (a análise e referendo parlamentar, em uma primeira etapa, e a promulgação e publicação, ao final de todo o processo).

- alternativa A: correta. Mazzuoli (2019) explica que a assinatura "põe termo à fase inicial do processo de formação dos tratados (principiada com as negociações e seguida da adoção) e arremata o ato protocolar da autenticação [...]". O mesmo autor prossegue indicando que a assinatura de um tratado é um aceite precário e formal, que não produz (salvo raras exceções) efeitos jurídicos vinculantes). Indica que o texto do tratado não tem vícios de forma e que há condições para que o processo de ratificação do tratado prossiga. 


- alternativa B: correta. Se a assinatura é o aceite precário, a ratificação é o aceite definitivo. É um ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo (exercício da soberania) e é realizada após a apreciação do tratado pelo Congresso Nacional. Observe que o procedimento de ratificação de um tratado é marcado pela discricionariedade do Estado e não há nenhuma obrigatoriedade de submeter o tratado assinado ao Congresso e, ainda que este o tenha aprovado, o Presidente da República não é, de maneira alguma, obrigado a fazer a sua ratificação. A ratificação demonstra, de forma definitiva, o consentimento do Estado soberano em engajar-se em determinado compromisso internacional (Mazzuoli, 2019).

- alternativa C: incorreta. Esta é uma competência exclusiva do Congresso Nacional (e não apenas da Câmara dos Deputados). Observe o art. 49, I da CF/88: 

"Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".


- alternativa D: correta. O procedimento de ratificação de um tratado passa por diversas etapas e a etapa posterior só pode ser realizada após a conclusão da etapa anterior. Assim, a sequência dos eventos é:
1. negociação do texto, adoção do texto e assinatura;
2. referendo parlamentar (no nosso caso, a análise é feita pelo Congresso Nacional);
3. ratificação (ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo);
4. promulgação do texto (decreto) e publicação na imprensa oficial.

Considerando a afirmativa, se o Congresso Nacional não teve a oportunidade de analisar o tratado ou, tendo, não o referendou, não é possível prosseguir para a próxima etapa, que é a da ratificação. A adoção de um compromisso internacional dessa relevância exige a concordância de dois dos Poderes da União e não é possível que o Chefe do Poder Executivo assuma um compromisso em nome da República Federativa do Brasil apenas com base na própria vontade. Por fim, vale lembrar que, como visto na alternativa A, a assinatura de um tratado é apenas um aceite formal e precário, que indica que o texto aprovado nas negociações preliminares não tem vícios e que o Estado soberano está disposto a avaliar, em maior profundidade, a possibilidade de ratificação deste tratado.





Gabarito: a resposta é a LETRA C.

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Comentários

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Gabarito: C

 

De acordo com a Emenda Constitucional n° 45/04 os tratados internacionais de direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como emenda à Constituição, respeitando o quórum de 3/5 dos votos, em dois turnos por cada casa do Congresso Nacional (câmara dos deputados + senado).

 

Bons estudos! ;)

A assertiva "E" está correta à luz da realidade brasileira. Contudo, importante lembrar que a ordem constitucional de outros países pode prever que a assinatura vincule juridicamente aquele Estado.

 

Ademais, desde a assinatura (fase internacional da celebração de tratados, segundo a doutrina) o Estado está obrigado a não praticar atos que frustrem o objeto ou a finalidade do tratado, nos termos do artigo 18 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Dec. 7030/09):

 

Artigo 18

Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

Gabarito: C

A - CORRETA, conforme a literalidade do texto da autora Flávia Piovesan, no capítulo VI, item 2.2.

 

B - CORRETA, conforme também a literalidade do texto da autora Flávia Piovesan, no capítulo IV, item "a."

 

C - ERRADA, pois a competência exclusiva é do Congresso, e não da Câmara. (CF, art. 49, I)

 

D - CORRETA, já que a assinatura do tratado, conforme afirmado corretamente na alternativa A, não gera efeitos imediatos, apenas iniciando o processo para a incorporação do tratado internacional no nosso ordenamento jurídico.

Como é bastante cobrado em concursos, principalmente pela banca FCC, (vejam as questões 880662, 289176, 359629 e 262216) é recomendável memorizar suas 4 fases:

1 - ASSINATURA, pelo Pres. da República ou seu representante.

2 - APROVAÇÃO, pelo Congresso, por Decreto Legislativo.

3 - RATIFICAÇÃO ou DEPÓSITO, pelo Pres. da República.

4 - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação do Decreto Executivo do Pres. da República.

 

Fonte: Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

https://books.google.com.br/books?id=qEFnDwAAQBAJ&pg=PT202&lpg=PT202&dq=

https://jus.com.br/artigos/24732/tratados-internacionais-processo-de-formacao-e-relacao-com-o-direito-internohttps://jus.com.br/artigos/24732/tratados-internacionais-processo-de-formacao-e-relacao-com-o-direito-interno

ITER DOS TRATADOS - importantíssimo!

 4 fases:

1º - ASSINATURA - Competência PRIVATIVA do Presidente da República, ou seja, pode repassar a terceiros (plenipotenciários), que possuem a carta de plenos poderes. Assinou? manda para o CN.

2º - REFERENDO CONGRESSUAL - Compete ao CN, decidir definitivamente sobre tratados internacionais, art. 49, I, CF/88, por Decreto Legislativo, o CN vai dizer se SIM ou NÃO. SIM? segue para ratificação do PR.

3º - RATIFICAÇÃO - competência exclusiva do Presidente da República, isto é, não pode delegar! Com a ratificação começa irradiar os efeitos externos.

4º - PROMULGAÇÃO INTERNA, pela publicação no D.O.U. do Decreto Executivo do Presidente da República. Começa produzir efeitos internos.

Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

letra C errada, não é uma competência exclusiva da Câmara, e sim do CONGRESSO NACIONAL que é formado pela Câmara e pelo Senado, e mesmo assim não é de competência exclusiva dele.

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