Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipó...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873567 Direitos Humanos
Acerca do Incidente de Deslocamento de Competência, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,
Alternativas

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A federalização dos crimes contra direitos humanos passou a ser prevista após a EC n. 45, que inseriu o §5º no art. 109 da CF/88. Este parágrafo prevê que "nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".
O incidente de deslocamento de competência foi solicitado poucas vezes e, apesar de o primeiro pedido ter sido feito no caso Dorothy Stang, neste caso o STJ entendeu que as autoridades locais estavam empenhadas na apuração dos fatos, o que afastava a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, o primeiro pedido de deslocamento que foi deferido foi o do Caso Manoel Mattos, em 2010.
Assim, considerando as alternativas, a resposta correta é a letra A.

Gabarito: A resposta é a letra A.



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GABARITO: Letra A

 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, nesta quinta-feira (10/08/2017), às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da defesa dos acusados pelo assassinato do advogado e ativista dos direitos humanos Manoel Mattos. A vítima foi executada em janeiro de 2009, na praia de Pitimbu/PB. As partes apelaram contra sentença da 36ª Vara Federal de Pernambuco, após Júri Popular realizado no Recife/PE, em 2015, que condenou José da Silva Martins e Flávio Inácio Pereira pelo crime, e absolveu outros três réus.

Pela primeira vez no Brasil, foi concedida a aplicação do “incidente de deslocamento da competência” (IDC), mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, presente no art. 109, §5º da CF/88. O IDC é apresentado pelo Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, se julgado procedente, desloca a competência do caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

 

Artigo 109 CF § 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

 

A FCC já cobrou em outro concurso de Defensor (Q832336): A federalização dos crimes contra os direitos humanos é uma ferramenta introduzida em nossa Constituição pelo poder constituinte reformador. Sobre esta moderna ferramenta, é correto afirmar: O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. 

 

 

Fé em Deus e Bons estudos !

A questão pode ser respondida pela leitura do artigo 109,§5º da Constituição e pelo conhecimento de alguns fatos históricos. Vamos lá:

a) Correta.

b) Poderá ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou do processo.

c) De fato, foi a primeira vez que o IDC foi suscitado (à época, em 2005, pelo PGR Cláudio Fonteles), mas a negativa por parte do STJ se deu pele entendimento de que as autoridades do estado do Pará estavam empenhadas na solução do caso. 

d) Não se dispensa a demonstração concreta da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

e) Cabe somente ao PGR.

Ministro da Justiça não!

Abraços

A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, amplamente conhecida como a Reforma do Poder Judiciário, é também conhecida como IDC (incidente de deslocamento de competência), e consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça comum para a Justiça Federal, nas hipóteses em que ficar configurada grave violação de direitos humanos.

A finalidade da federalização dos crimes contra os direitos humanos é a de assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais. O incidente, que poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo, é medida de caráter excepcional e só poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.

Tem previsão no art. 109, V-A e 5º, CRFB/88, in verbis :

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º deste artigo;

(...)

5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Sobre o assunto, STJ - IDC 1/PA :

Na espécie, as autoridades estaduais encontram-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção de o Estado do Pará dar resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, o que afasta a necessidade de deslocamento da competência originária para a Justiça Federal, de forma subsidiária, sob pena, inclusive, de dificultar o andamento do processo criminal e atrasar o seu desfecho, utilizando-se o instrumento criado pela aludida norma em desfavor de seu fim, que é combater a impunidade dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos. [...] O deslocamento de competência em que a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal. No caso, não há a cumulatividade de tais requisitos, a justificar que se acolha o incidente.

c) o primeiro Incidente de Deslocamento de Competência suscitado perante o STJ refere-se ao caso envolvendo o homicídio de Dorothy Stang, religiosa norte-americana naturalizada brasileira, ocorrido no Estado do Pará, tendo o mesmo sido julgado improcedente na ocasião sob o argumento da inconstitucionalidade do instituto

 

- Foi julgado improcedente. Mas o STJ conheceu o pedido e, assim, confirmou a constitucionalidade do IDC;

- Decidiu-se que o deslocamento de competência exige “demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.

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