Maria, que não tem filhos e é casada com João, falece e deix...
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Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Como no caso João esta concorrendo com os avós paternos de Maria, ele fica com a metade.
Não entendi a questão, alguém pode explicar?
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