Após sagrar-se vencedor em procedimento licitatório e assina...
Nesse caso, a Administração Pública
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Gabarito comentado
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Em situações onde a empresa contratada para realizar uma obra pública apresenta um atraso injustificado no início dos trabalhos, como ocorreu com a sociedade empresária XYZ Ltda. no município de Cuiabá, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir o contrato. Esta medida é amparada pela legislação vigente, que permite tal ação como uma forma de garantir a execução dos termos acordados inicialmente.
O atraso na obra, sem uma justificativa plausível, é um dos motivos que autorizam a Administração a tomar essa decisão drástica. A Lei nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações, estabelece em seu:
Artigo 78, inciso IV: "Constituem motivo para rescisão do contrato: o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento."
E complementa essa disposição no:
Artigo 79, inciso I: "A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior."
Portanto, a Administração Pública tem a faculdade de rescindir o contrato unilateralmente e por meio de um ato administrativo formalizado por escrito, sem a necessidade de autorização judicial, para assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
Gabarito da questão: Letra D.
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
D
Esse caso pode haver a rescisão do contrato pela Administração, através de ato unilateral e escrito.
Lei 8666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Lei federal nº 8.666/1993
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
Lei federal nº 8.666/1993
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento."
Rescisão Judicial tem direito a indenização. E somente os incisos XIII, XIV e XV do artigo 78, têm essa prerrogativa.
Ressalta-se, por oportuno, que os motivos elencados no artigo 78 que ensejam a rescisão do contrato, merecem ser analisados sobre dois aspectos: 1) em rescisão unilateral (feita pela própria Administração) e 2) rescisão amigável ou judicial, estas podendo ser requeridas pelo contratado.
De acordo com artigo 79 da Lei 8.666/93, a rescisão unilateral (prerrogativa da Administração), ocorre nos casos previstos entre os incisos I ao XII e XVII do artigo 78.
Nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 78, temos o chamado: Fato da Administração: a) O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado; b) Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução; c) Consequentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooo
@ Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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