Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da ...
De acordo com ensinamentos da doutrina de Direito Administrativo, são características ou atributos do poder de polícia:
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Conceitualmente, podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público . No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ".
Importante mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público . Logo, poderá o administrador limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade .
Especificamente sobre a questão trazida pela banca, a doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício : discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Vejamos cada uma delas:
I) DISCRICIONARIEDADE – em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.
II) AUTOEXECUTORIEDADE – é a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário.
Em razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade com as suas próprias forças.
III) COERCIBILIDADE - os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.
Assim, a única alternativa correta é a letra C .
Gabarito da banca e do professor : letra C
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Comentários
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hierarquia e disciplina foi over.
-> discricionariedade: em regra, há liberdade de atuação – pode valorar oportunidade e conveniência, estabelecer o motivo e escolher o conteúdo – a finalidade é sempre vinculada (interesse público)
- por exemplo: a administração pode escolher quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites legais, escolher as sanções que irá aplicar
- há casos, porém, em que há vinculação – é o caso das licenças – ex.: exercício de profissão, para construir – preenchidos os requisitos legais, a administração não pode negar a autorização
-> autoexecutoriedade ou executividade: possibilidade de utilizar meios diretos de execução independentemente de ordem judicial – depende de contraditório – prévio ou diferido – ex.: rebocar o veículo estacionado irregularmente
- em geral, está presente nos atos repressivos
- em alguns casos, embora desnecessário, a administração busca autorização judicial, mormente quando se prevê que haverá resistência dos interessados – ex.: demolição de edificação irregular
- mas há atos de polícia não autoexecutáveis – ex.: imposição de multa – nesse caso, se o particular não pagar, deve-se buscar a cobrança judicialmente
- Celso Antônio e Di Pietro lecionam que a executividade está presente quando: (i) houver previsão legal expressa ou (ii) mesmo sem lei, estiver caracterizada situação de urgência – pode-se adotar ato não previsto em lei ou adotar ato previsto, mas não para o caso concreto
- alguns autores dividem a autoexecutoriedade em: (i) exigibilidade: possibilidade de imposição de sanções sem autorização judicial – liga-se aos meios executivos indiretos e (ii) executoriedade: possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida imposta ao administrado – liga-se aos meios executivos diretos – assim, a exigibilidade estaria presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade
-> coercibilidade:
- para alguns, possibilidade de utilizar meios indiretos de coerção, de obediência à norma – ex.: multa
- para outros, é sinônimo de imperatividade: impõe obrigações a particulares independentemente de sua concordância – as medidas adotadas pela administração podem ser impostas à força
- também independe de prévia autorização judicial, mas está sujeita a controle posterior (como qualquer ato administrativo), podendo ensejar a nulidade e/ou indenização
- para alguns autores, confunde-se com autoexecutoriedade
- de qualquer forma, há atos de polícia que não são coercitivos, como é o caso dos atos permissivos
*** imperatividade, para alguns, é sinônimo de exigibilidade: uso de meios indiretos de execução
GAB. C
Discricionariedade: liberdade de escolha, mais de uma solução para sanar problemas.
Autoexecutoriedade: não precisa de ordem judicial para agir.
Coercibilidade: imposição, emprego de força.
D.A.C
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
Discricionariedade - Liberdade de escolha
Autoexecutoriedade - Não precisa de ordem judicial para agir, exemplo: Prisão em flagrante...
Coercibilidade - Permitido o emprego de força dentro do necessário, exemplo: Conduzir a delegacia, Tribunal...
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