Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da ...

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Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: TJ-AL
Q1222170 Direito Administrativo
Poder de polícia pode ser conceituado como uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral do interesse público para, na forma da lei, condicionar a liberdade e a propriedade individual, mediante ações fiscalizadoras preventivas e repressivas.
De acordo com ensinamentos da doutrina de Direito Administrativo, são características ou atributos do poder de polícia:
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A presente questão trata do tema Poder de Polícia.

Conceitualmente, podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público . No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ".

Importante mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público . Logo, poderá o administrador limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade .


Especificamente sobre a questão trazida pela banca, a doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício : discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Vejamos cada uma delas:

I)                   DISCRICIONARIEDADE – em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.

Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.

II)                AUTOEXECUTORIEDADE – é a prerrogativa conferida à Administração para implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário.

Em razão da autoexecutoriedade, a Administração não possui, em regra, interesse na propositura de demandas judiciais, uma vez que pode implementar a sua vontade com as suas próprias forças.

III)              COERCIBILIDADE - os atos de polícia são coercitivos na medida em que impõem restrições ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares.



Assim, a única alternativa correta é a letra C .



Gabarito da banca e do professor : letra C

(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)


(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)


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Comentários

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hierarquia e disciplina foi over.

-> discricionariedade: em regra, há liberdade de atuação – pode valorar oportunidade e conveniência, estabelecer o motivo e escolher o conteúdo – a finalidade é sempre vinculada (interesse público)

- por exemplo: a administração pode escolher quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites legais, escolher as sanções que irá aplicar

- há casos, porém, em que há vinculação – é o caso das licenças – ex.: exercício de profissão, para construir – preenchidos os requisitos legais, a administração não pode negar a autorização

-> autoexecutoriedade ou executividade: possibilidade de utilizar meios diretos de execução independentemente de ordem judicial – depende de contraditório – prévio ou diferido – ex.: rebocar o veículo estacionado irregularmente

- em geral, está presente nos atos repressivos

- em alguns casos, embora desnecessário, a administração busca autorização judicial, mormente quando se prevê que haverá resistência dos interessados – ex.: demolição de edificação irregular

- mas há atos de polícia não autoexecutáveis – ex.: imposição de multa – nesse caso, se o particular não pagar, deve-se buscar a cobrança judicialmente

- Celso Antônio e Di Pietro lecionam que a executividade está presente quando: (i) houver previsão legal expressa ou (ii) mesmo sem lei, estiver caracterizada situação de urgência – pode-se adotar ato não previsto em lei ou adotar ato previsto, mas não para o caso concreto

- alguns autores dividem a autoexecutoriedade em: (i) exigibilidade: possibilidade de imposição de sanções sem autorização judicial – liga-se aos meios executivos indiretos e (ii) executoriedade: possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida imposta ao administrado – liga-se aos meios executivos diretos – assim, a exigibilidade estaria presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade

-> coercibilidade:

- para alguns, possibilidade de utilizar meios indiretos de coerção, de obediência à norma – ex.: multa

- para outros, é sinônimo de imperatividade: impõe obrigações a particulares independentemente de sua concordância – as medidas adotadas pela administração podem ser impostas à força

- também independe de prévia autorização judicial, mas está sujeita a controle posterior (como qualquer ato administrativo), podendo ensejar a nulidade e/ou indenização

- para alguns autores, confunde-se com autoexecutoriedade

- de qualquer forma, há atos de polícia que não são coercitivos, como é o caso dos atos permissivos

*** imperatividade, para alguns, é sinônimo de exigibilidade: uso de meios indiretos de execução

GAB. C

Discricionariedade: liberdade de escolha, mais de uma solução para sanar problemas.

Autoexecutoriedade: não precisa de ordem judicial para agir.

Coercibilidade: imposição, emprego de força.

D.A.C

Discricionariedade

Autoexecutoriedade

Coercibilidade

Discricionariedade - Liberdade de escolha

Autoexecutoriedade - Não precisa de ordem judicial para agir, exemplo: Prisão em flagrante...

Coercibilidade - Permitido o emprego de força dentro do necessário, exemplo: Conduzir a delegacia, Tribunal...

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