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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86081 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tiago, 20 (vinte) anos, estudante universitário e Juliana, 25 (vinte e cinco) anos, convivem em união estável. Tiago e Juliana pretendem adotar a pequena Sofia, com 04 (quatro) anos de idade. A infante é filha biológica de Roberta, irmã de Juliana, sendo que o pai biológico é desconhecido. Roberta não ostenta mais a condição de mãe, uma vez que foi destituída do poder familiar, tendo a guarda de Sofia sido conferida ao casal Tiago e Juliana. Após o ingresso da ação de adoção, Tiago falece em decorrência de acidente de trânsito. Ressalta-se que Tiago e Juliana não possuíam inscrição no cadastro de adoção. Em relação ao caso relatado e, em conformidade com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Alternativa “a”: conforme já vimos na questão acima, é possível adotar a partir dos 18 anos. Por isso, a alternativa está incorreta.


Alternativa “b”: Segundo o ECA:

Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

No caso da questão, Juliana é tia da criança e somente os ascendentes e irmãos do adotando não podem adotá-lo. Juliana, na condição de tia, pode adotar, razão pela qual a alternativa está incorreta.


Alternativa “c”: Segundo o ECA:

Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

No caso da questão, Tiago era dezesseis anos mais velho que Sofia, podendo adotá-la. Assim, a alternativa “c” está incorreta.


Alternativa “d”: De acordo com o ECA:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Como Roberta foi destituída do poder familiar, segundo a questão, é dispensado seu consentimento para a adoção de Sofia. A alternativa está, pois, incorreta.


Alternativa “e”: De acordo com o ECA:

Art. 50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

  I - se tratar de pedido de adoção unilateral;  

  II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

  III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


A hipótese da questão insere-se no inciso II acima, portanto, nesse caso, está dispensado o cadastramento prévio do adotante.


A alternativa correta é a “E”.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Ora, se levarmos em conta o princípio do melhor interesse da criança, não há como exigir, neste caso, a prévia inscrição no cadastro de adoção. A criança já tinha uma relação afetiva com a tia. A guarda já havia sido dado aos tios. Assim nada mais justo do que a adoção ser concretizada pela tia.

O fato de tiago ter falecido não impede que seja considerado pai, em caso de deferimento da adoção, desde que tenha deixado clara a sua intenção nesse sentido.

A diferença de idade entre adontante e adotado deve ser de no mínimo 16 anos.

A mãe, já destituida do poder familiar, não pode impedir a adoção, porque a sua manifestação de vontade é irrelevante.
Vamos aos comentarios.

A letra C esta errada pois a diferenca minima de idade prevista em lei entre adotado e adotante foi respeitada. Eh oq dispoe o art. 42,  § 3º  do ECA:

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

A letra A esta equivocada, pois a idade minima para o adotante eh de 18 anos e nao 21 como diz a assertiva. Nesse sentido, o art. 42 do ECA:

A AAajshdfArt. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil 

A letra D esta errada, pois o consentimento dos pais so eh exigivel quando estes tem o exercicio do poder familiar. Veja o dispostivo legal:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar

As outras duas opcoes foram brilhantemente expostas no comentario anterior.
As outras duasA 

ECA ART. 50
§ 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

não entendi direito essa questao primeiro a letra (b) a tia poderia adotar essa criança ???
Segundo a letra (c) o Tiago a meu ver nao poderia ser considerado adotante pq nao teria superior a 16 de anos da criança , certo ou não??
Se alguem puder dar a opiniao com base no ECA , agradeço
A tia pode adotar a criança, basta fazer um raciocínio inverso, de acorco com os impedimentos para adoçao constantes no ECA.

Assim, nao podem adotar as seguintes pessoas, nao levando em consideraçao a questao da idade  mínima:

  • Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de Guarda ou Tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência;
  • Quem não ofereça ambiente familiar adequado, revele incompatibilidade com a natureza da medida, motivação ilegítima e não ofereça reais vantagens para o adotando  (ECA arts. 29 e 43).

Fonte - www.tjdft.jus.br

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