Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agri...
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Resposta ERRADA
Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo .
No tocante a proporcionalidade do sacrifício o Código Penal adotou a teoria unitária onde o bem salvo deve ser igual ou superior do que o bem sacrificado caracterizando o estado de necessidade justificante. Porém a doutrina não exclui, a hipótese do bem salvo ser de menor valor que o sacrificado, pois o próprio art. 24 em seu §2º, prevê uma causa de diminuição de pena de um a dois terços, quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, tratando-se do chamado estado de necessidade exculpante.
Assim a questão está errada pois não prevê a possibilidade da ocorrência da segunda situação - estado de necessidade exculpante - ocorrida no caso em tela e prevista no CP.
Salvo melhor, juizo não configura estado de necessidade esculpante, tendo em vista que conforme a calega abaixo citou de forma clara, o código penal pátrio adota a teoria unitária do estado de necessidade, adimitindo assim, o sacrifíco de bem de valor IGUAL OU MENOR do que o bem a ser ersguardado. Nesta toada, abseva-se no caso em tela que os prejuízoa so dono do sítio e da chácara vizinha foram os mesmo, quais sejam, 50 mil, sendo portanto perfeitamente possível a aplicação do estado necessidade nos exatos termos da teoria unitária!!
Obs:O CPM adota a teoria diferenciadora do estado de necessildade, onde o sacrifício do bem deve ser de valor menor ao do bem resguardado (salvo)
A Teoria Unitária, utilizada pelo nosso Código Penal, deixa claro que não se leva em conta o valor do bem, se ele é maior ou igual ao do afetado, sendo todo Estado de Necessidade justificante. Já a Teoria Diferenciadora, divide-se em estado justificante e estado exculpante. No primeiro haveria estado de necessidade se o bem protegido fosse de valor maior ao bem afetado - defender a vida destruindo bem disponível alheio. No segundo, ocorreria se o bem salvaguardado for de valor inferior ao afetado, excluindo-se assim, apenas a culpabilidade.
Vale ressaltar que o Código Militar adotou a Teoria Diferenciadora em seus artigos 39 e 43.
Comentário objetivo:
Vamos analisar o enunciado:
Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.
O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária no que diz respeito à proporcionalidade do sacrifício bem sacrificado quando em estado de necessidade. Porém essa regra comporta a excessão, proposta pela doutrina, de o bem salvo ser de menor valor que o sacrificado. Essa doutrina é suportada pelo artigo 24, §2º do próprio Código, ao prever causa de diminuição de pena quando for razoável exigir-se o sacrifício do bem ameaçado, nos seguintes termos:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, no caso de estado de necessidade exculpante, pode sim sacrificar-se um bem de maior valor para um de menor valor, porém, neste caso, não trata-se de exclusao da ilicitude, mas sim da culpabilidade. Acredito que a questão foi passível de recurso.
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