João andava pela rua falando ao celular quando teve seu apa...
João andava pela rua falando ao celular quando teve seu aparelho furtado por uma pessoa que passou correndo de bicicleta. O furtador estava em uma bicicleta cinza, usando moletom preto.
Ao andar mais algumas quadras, João vê José, que usava um moletom preto, sentando em cima de uma bicicleta cinza, falando ao celular, sendo o aparelho semelhante ao que acabara de ser furtado.
Acreditando, equivocadamente, que José era o autor do delito de furto que acabara de sofrer, João tenta prendê-lo em flagrante. José tenta explicar que não era a pessoa procurada e que estava há uma hora ali parado aguardando para fazer uma entrega.
João não acredita e começa a agredir José para obrigá-lo a entrar em um taxi, a fim de conduzi-lo a uma Delegacia de Polícia. Diante disso, José agride João e se afasta do local. Tanto João quanto José sofrem lesões corporais leves.
Assinale a opção que indica as responsabilidades penais de João e de José, respectivamente.
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E pode agredir é?
GABARITO - C
1)A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR UM PARTICULAR É FALCULTATIVA = EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
MAS NO CASO DA QUESTÃO É PUTATIVO :
( Na cabeça dele o cara era autor )
Há a incidência de uma discriminante putativa o agente supõe uma situação imaginária ... :
Acreditando, equivocadamente, que José era o autor do delito de furto que acabara de sofrer, João tenta prendê-lo em flagrante. (....)
20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.(......)
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2) É legítima defesa real , porque há injusta agressão.
Matheus, É POSSÍVEL Legítima defesa real diante de uma legítima defesa putativa ?
A doutrina entende que sim , porque A legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta.
Agressão injusta >é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Nesse caso essa coerção para conduzir
à delegacia não era legal.
RESUMINDO:
legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta ( A que o nosso amigo estava )
legítima defesa putativa : é uma reação a uma agressão imaginária.
- João não acredita e começa a agredir José para obrigá-lo a entrar em um taxi, a fim de conduzi-lo a uma Delegacia de Polícia.
ISSO PODE ?
Eu entendi como se as lesões corporais se compensassem.
Salve, pessoal!
Fiz essa prova e recorri de algumas questões.
Essa foi uma.
Na minha ótica, não existe questão correta.
Mas já sabemos como é a FGV. Faz um baita malabarismo para não anular questões.
Irei deixar o comentário da banca afirmando a questão.
Inté!
Segue:
FGV > Os recursos se insurgem contra o gabarito “Nenhuma responsabilidade penal por agirem em exercício regular de direito putativo e legítima defesa real, respectivamente” para a questão, afirmando que a ação de JOÃO deveria ser classificada como lesão corporal leve, especialmente sob o argumento de que haveria um excesso culposo na ação de JOÃO. Contudo, tal argumentação não procede. O enunciado evidencia que JOÃO agiu acreditando estar amparado pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, conforme se depreende a seguinte passagem: “JOÃO, acreditando equivocadamente que JOSÉ era o autor do delito de furto que acabara de sofrer, tenta prendê-lo em flagrante” (grifou-se). Nesse contexto, não havendo outros elementos que indiquem fatos diferentes, evidencia-se que JOÃO agiu em situação de erro de tipo permissivo, instituto também denominado descriminante putativa, prevista no art. 20, §1o do Código Penal Brasileiro (“§ 1o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”). A conduta de colocar alguém em um carro com objetivo de conduzi-lo à delegacia não configura qualquer excesso, sendo aquela minimamente gravosa, porém adequada, para que o suposto autor do crime fosse levado à presença da autoridade policial para lavratura do auto de prisão em flagrante. Trata-se do exercício legítimo e regular de um direito, não caracterizando, ademais, o tipo penal do art. 345, do Código Penal.
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