Os avisos de licitação feita por órgão ou entidade da Admin...
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GABARITO: LETRA D
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por UMA VEZ:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
A questão exige o conhecimento estampado no art. 21 da lei nº 8.666/93, que versa sobre a publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das licitações nas modalidades concorrência, tomada de preço, concurso e leilão.
Art. 21, I, lei nº 8.666/93: os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais.
Ou seja, conforme se observa da redação desse dispositivo, haverá a publicação por pelo menos 1 vez no Diário Oficial. Portanto, a alternativa correta é a letra D.
GABARITO: D
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