No que se refere à Lei de Registros Públicos e à Consolidaçã...
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Gabarito - Letra E
Sobre a Letra A - Código de Normas TJSE Art. 292. À vista do artigo 25 da Lei de Registros Públicos, os oficiais poderão utilizarse do sistema de processamento de dados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente.
Fonte: https://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_SE.pdf
Gabarito: letra E
Lei de Registros Públicos:
Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
Sobre a letra D:
Lei de Registros Públicos:
Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.
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