Entende-se por superendividamento do consumidor, conforme o...
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Gabarito: B
CDC, Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Questão muito problemática e passível de anulação ao meu ver.
A Alternativa B, tida como o gabarito da questão, assim está redigida:
B) a impossibilidade do consumidor individual, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, ou seja, quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O fundamento da afirmativa encontra-se nos §§ 1º e 2º do art. 54-A do CDC que, diferentemente da afirmação acima, assim dispõe o § 1º:
CDC. Art. 54-A. [...]. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Os termos "individual" e "pessoal natural" não são intercambiáveis, possuindo significados completamente distintos. O examinador, ao formular a questão utilizando esses termos como sinônimos, incorre em erro grave, pois altera o sentido da norma, removendo a restrição que ela determina quanto ao consumidor (pessoa natural) e inserindo restrição não prevista (individual).
Isto porque, uma única pessoa jurídica (ex: microempreendedor individual - MEI) poderia ser abrangido no conceito fornecido pela banca (consumidor individual), mas sabemos que a norma restringe a proteção ao superendividamento somente às pessoas naturais.
Noutra perspectiva, é possível que a proteção e tratamento ao superendividamento se estenda à uma determinada coletividade de superendividados, conforme a possibilidade de instituir convênios entre órgãos públicos e instituições credoras ou suas associações (art. 104-C), não fazendo sentido o termo "consumidor individual".
[Continua...]
é um saco questão assim
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