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Q950457 Direito Penal
A policial Michele Putin, na noite de 14 de março de 2018, quando retornava para sua casa, após liderar uma exitosa operação contra o tráfico de entorpecentes na comunidade de “Miracema do Norte”, foi abordada por dois homens armados e friamente assassinada. Num fenomenal trabalho investigatório, a Polícia Civil logrou êxito em identificar os assassinos como sendo os irmãos Jorge e Ernesto Petralha, apurando que tal homicídio se deu em represália pelas prisões ocorridas quando da citada operação policial.
Diante desse quadro, podemos asseverar que os assassinos responderão por:
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Gab. B

Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da Segurança Pública e seus familiares

Art. 121. Matar alguem:

§ 2º Se o homicídio é cometido:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

Pena - reclusão, de doze a trinta anos

HOMICÍDIO FUNCIONAL


A Lei n. 13.142, de 6 de julho de 2015, em seu art. 1o, alterou o Código Penal (CP) para acrescentar ao art. 121, § 2o, mais uma circunstância qualificadora do crime de homicídio (inciso VII), tentado ou consumado. Além disso, previu uma causa de aumento de pena no crime de lesão corporal do art. 129 do CP (art. 2o). Por fim, tornou hediondos o homicídio, a lesão corporal gravíssima e a seguida de morte cometidos contra autoridade, policial, cônjuge e parentes, nas condições que os prevê, modificando a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) (art. 3o.).

O crime de homicídio funcional se define como matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.

Há uma circunstância de natureza subjetiva, que é “no exercício da função”, “em decorrência dela” ou “em razão dessa condição”(CP, artigo 121, § 2ª, VIII), não se relacionando com o meio ou modo de execução do fato, caso em que seria considerada objetiva.

Letra B: Homicídio funcional, também denominado policídio.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

[...]

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos ( HOMICÍDIO FUNCIONAL)

 

Adendo: Em uma análise tangencial, denotar-se-ia a impossibilidade de tal qualificadora incidir sobre HOMICÍDIO que tenha como sujeito passivo o policial aposentado. Todavia,  o homicídio ou tentativa de homicídio em desfavor do policial aposentado poderá se subsumir à qualificadora em apreço quando a motivação do atentado tenha vinculação com ações praticadas quando o policial ainda estava em atividade, conforme se depreende da locução " ou em decorrência dela". 

GABARITO: B

O crime de homicídio funcional se define como  matar autoridade ou policial no exercício da função ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau. O crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância. 

 

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