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Gabarito comentado
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Para responder adequadamente à questão proposta, é importante compreender o tema central: o homicídio qualificado. O Código Penal Brasileiro trata do homicídio qualificado no artigo 121, §2º. Esse tipo de homicídio é caracterizado por circunstâncias que tornam o crime mais grave, resultando em penas mais severas.
No contexto da questão, o homicídio foi cometido mediante paga, ou seja, alguém foi contratado para executar o crime em troca de recompensa financeira. Essa situação específica está prevista no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, que classifica como qualificado o homicídio cometido mediante promessa de recompensa.
Vamos analisar as alternativas:
A - comum: Um homicídio comum é aquele que não possui qualificadoras. Não se aplica, pois o crime foi cometido mediante paga.
B - especial: O termo "especial" não é utilizado para classificar homicídios no Código Penal. Portanto, essa alternativa está incorreta.
C - qualificado: Esta é a alternativa correta. O homicídio foi cometido mediante paga, o que é uma circunstância qualificadora conforme o artigo 121, §2º, inciso I.
D - privilegiado: Homicídio privilegiado ocorre quando há circunstâncias que diminuem a pena, como relevante valor moral ou social. Não é o caso aqui, pois o crime foi motivado por paga.
Portanto, a alternativa C é a correta, pois reflete a qualificadora prevista no Código Penal para homicídios cometidos mediante paga.
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GABARITO C) CORRETO - Art. 121. Matar alguém - Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
121, § 2º, inciso I, do Código Penal é o homicídio mediante “mediante paga ou promessa de recompensa”, também conhecida por homicídio mercenário. Trata-se de qualificadora de índole subjetiva. A hipótese denominada de “paga” ocorre quando o recebimento ou a recompensa são anteriores ao cometimento do crime.
Bons Estudos!
GABARITO C
Trata-se de crime de homicídio qualificado, logo é um crime hediondo, com previsão na Lei nº 8.072/1990.
O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é também conhecido como "homicídio mercenário". A doutrina é divergente no sentido de o mandante do crime responder ou não pelo homicídio em sua forma qualificada.
Apesar disso, o STJ tem decisões no sentido de que a referida qualificadora se trata de elementar do crime e automaticamente se comunica ao mandante, respondendo, neste caso, mandante e autor pela prática do crime de homicídio qualificado, a depender das circunstâncias do caso concreto.
BIZU RAPAZIADA
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao MANDANTE do crime?
1ª corrente: NÃO
A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime.
STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
2ª corrente: SIM
No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.
GABARITO - C
Apenas acrescentar sobre a qualificadora:
A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada, sem dúvidas, ao executor do crime. No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao mandante do crime?
Há divergência no STJ a respeito do tema:
1ª corrente: NÃO.
A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP (STJ. 5ª Turma. HC 403263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/11/2018).
A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. Apena o receptor do pagamento é quem, propriamente, age motivado por ele (STJ. 5ª Turma. REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/9/2022).
2ª corrente: SIM.
No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.
STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.
Dizer o direito.
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