Com relação às sociedades empresárias, analise as afirmações...
I - Na sociedade limitada, os sócios, com a integralização do capital social, respondem de forma limitada pelas obrigações sociais.
II - Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, respondem limitadamente pelas obrigações sociais.
III - As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada, são constituídas por contrato social.
IV - Na sociedade limitada, os sócios têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social.
Está correto APENAS o que se afirma em
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Comentários
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Item I – CORRETA: Artigo 1.052 do Código Civil “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
Item II – INCORRETA: Artigo 1.039 do Código Civil “Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais”.
Item III– CORRETA: Sociedades contratuais: são aquelas sociedades constituídas por contrato social. O contrato social é o instrumento de constituição da sociedade, contendo regras que a disciplinam, traçando a sua estrutura, o tipo societário, o objeto social etc. Sociedades em comandita simples, em nome coletivo e limitada, são exemplos de sociedades contratuais.
Item IV – CORRETA:Artigo 1.052 do Código Civil “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
CAPÍTULO II - Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
CAPÍTULO III - Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Caro Mauricio, como preconizado no Código Civil, CAPÍTULO IV, Da Sociedade Limitada, Seção I - Disposições Preliminares. Que aduz: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Como dito na assertiva nº I o capital social já encontra-se integralizado, sendo assim, em via de regra e respeitando as devidas exceções cabíveis, cada sócio respondera no limite de sua cota. Por isso a assertiva diz que os sócios responderam de maneira limitada pelas obrigações sociais.
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