Em dezembro de 2015, a pessoa jurídica X efetuou a entrega d...
No entanto, a pessoa jurídica X não realizou o pagamento do IRPJ, vencido em dezembro de 2015.
Sobre a hipótese, é correto afirmar que a União Federal deverá
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Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.
O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.
Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.
Gabarito: Letra E
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
COMPLEMENTANDO
Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.
Traduzindo a questão: Em 12/2015 o contribuinte entregou a declaração do IRPJ com o mês de julho pago e o mês de dezembro ainda não pago. Ambas obrigações referem-se a um único tributo, que é o IRPJ. Referente a parte de julho cabe ao fisco apenas homologar o lançamento, agora referente ao mês de dezembro cabe ao fisco cobrar efetivamente o tributo até o fim do prazo prescricional que é de 5 anos, prazo prescricional por que o crédito tributário já está constituído conforme o entendimento da Súmula do STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.
Portanto o gabarito é mesmo a letra "E".
Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há o contibuinte recohece o débito fiscal, dispensando outras providências por parte do Fisco.
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Tão esquecendo que o prazo prescricional começa a correr após 30 dias da constituição definitiva do crédito, se durante esse prazo não houver impugnação.
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