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Q2318189 Direito Tributário
A destinação legal do produto da arrecadação é relevante para qualificar a natureza jurídica do tributo.
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A questão apresentada aborda o tema do conceito de tributo e a sua classificação de acordo com a legislação tributária brasileira. Vamos entender por que a alternativa está correta ou incorreta.

O enunciado afirma que a destinação legal do produto da arrecadação é relevante para qualificar a natureza jurídica do tributo. Isso é um ponto importante a ser examinado.

A base legal para essa discussão está no artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), que diz que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, e não pela destinação legal do produto da arrecadação. Isso significa que, para classificar um tributo como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, o que importa é o fato que gerou a obrigação tributária, não para onde o dinheiro arrecadado é destinado.

Assim, a alternativa correta é "E" (errado), porque a destinação do produto da arrecadação não interfere na classificação do tributo. A legislação é clara ao afirmar que o critério é o fato gerador.

Vamos exemplificar para deixar mais claro: imagine que o governo arrecada um tributo com o fato gerador de circulação de mercadorias. Mesmo que esse dinheiro seja destinado a um fundo de educação, o tributo ainda é um ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e não uma contribuição para a educação, pois o que importa é o fato gerador, não a destinação.

Para evitar pegadinhas como essa, uma dica valiosa é sempre focar no que a legislação define como critério de classificação. No caso dos tributos, o foco é sempre o fato gerador.

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Comentários

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CTN

 Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Gabarito: Errado.

Embora seja uma questão letra de lei, hoje coma a teoria penta partite e as contribuições, a destinação é um critério. Há debate na doutrina acerca da recepção ou não do art. 4ª, inciso II, do CTN. (lembrando que o CTN adota a teoria tripartite, por isso a disposição faz sentido).

Pecunia non olet

Natureza jurídica Tributos

⇒ “É determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”

  • Com base no fator gerador definimos se o tributo é impostotaxa ou contribuição de melhoria. →  CTN = teoria tripartida.

⇒ CFsegundo o STF → a teoria pentapartida (TICEC) dos tributos. → existem outras modalidades de tributo, tais como as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios. 

  • Não basta saber o fato gerador:
  • Finalidade da contribuição → se específica, podemos estar diante de uma contribuição especial.
  • Possibilidade de regulamentação da devolução → a depender, estaríamos diante de um empréstimo compulsório.

Contudo, para contribuições sociais empréstimos compulsóriosfaz-se necessário olhar para a destinação do tributouma vez que esses tributos podem ter fatos geradores que se assemelham aos dos impostos.

STF/ CF/88à TEORIA PENTAPARTIDA

CTN -> TRIPARTIDA -> IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Gab. ERRADO

De acordo com o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), a natureza jurídica do tributo é determinada exclusivamente em função do fato gerador da respectiva obrigação, independentemente da destinação legal do produto de sua arrecadação.

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